No dia 13/11 foi fundada no auditório do Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (APEOESP) a Associação Nacional dos Sindicatos Independentes UNIDOS PRA LUTAR. Participaram do evento aproximadamente 100 dirigentes e ativistas do movimento sindical brasileiro representado mais de 10 Estados.
A Assembléia convocada pelos Sindicatos dos Trabalhadores Quimicos de São José dos Campos e Região (SP), Sindicato dos Trabalhadores em Alimentação de São José dos Campos e Região (SP), Sindicato dos Servidores Municipais de Jacareí (SP), Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Federal Fluminense (SINTUFF-RJ), Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal do Estado do Pará (SINTSEP-PA) e Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários de Ananindeua e Marituba (PA), o evento serviu para debater a atual crise econômica mundial, a organização dos trabalhadores para enfrentar o ajuste fiscal já anunciado pela presidente Dilma Rousseff (PT/PMDB), bem como seguir a batalha politica para construção de uma central sindical unitária dos trabalhadores brasileiros pós-ruptura do CONCLAT (Congresso da Classe Trabalhadora) ocorrido em junho deste ano.
Só fica quem quer. A empresa está falindo e não temos dinheiro para pagar os funcionários. Mas prometo que, até sexta-feira (12) sai o pagamento”, garantiu Ricardo Melo, vice-diretor da empresa de micro-ônibus, Condor Transportes, que faz linhas em Ananindeua, Santa Bárbara e Mosqueiro. Os cerca de 400 motoristas e cobradores estão há 45 dias sem receber o salário.
Ontem eles decidiram cruzar os braços e paralisar as atividades. “Somos trabalhadores e pais de família. Ontem disseram que o pagamento sairia hoje (ontem) a agora disseram para esperarmos até sexta-feira. Não podemos ficar assim, sem ter algo concreto”, disse o cobrador Carlos Alberto Duarte.
Os trabalhadores fizeram piquete na frente da empresa, localizada na estrada do Jaderlândia, bairro do Atalaia, em Ananindeua. Eles reclamaram que os responsáveis pela empresa não falavam diretamente com eles, apenas mandavam avisar que o salário iria atrasar.
GABINETE DESEMBARGADORA ELIZABETH NEWMAN ACÓRDÃO TRT 8ª ¿ SE ¿ I / DC 00238-2009-000-08-00-8
StarWriterDEMANDANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES RODOVIÁRIOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS NOS MUNICÍPIOS DE ANANINDEUA E MARITUBA ¿ SINTRAM
Advogados: Dr. Ana Kelly Jansen de Amorim Barata e outros
DEMANDADA: FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DA REGIÃO NORTE ¿ FETRANORTE
Advogado: Dr. Mário Sérgio Pinto Tostes
ISTO POSTO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, SEM DIVERGÊNCIA, EM ADMITIR O PRESENTE DISSÍDIO COLETIVO; NO MÉRITO, À UNANIMIDADE, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PRESENTE DISSÍDIO COLETIVO, PARA ESTABELECER A SEGUINTE SENTENÇA NORMATIVA:
CLÁUSULA I - PRESTAÇÃO DE CONTAS - AS PRESTAÇÕES DE CONTAS DAS RENDAS DEVERÃO OCORRER NA GARAGEM DAS EMPRESAS, EM PRESENÇA DO TRABALHADOR, SENDO AS EMPRESAS OBRIGADAS A FORNECER COMPROVANTES. O TEMPO DESPENDIDO COM A PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE ULTRAPASSE A JORNADA DE TRABALHO SERÁ COMPUTADO COMO HORA EXTRAORDINÁRIA. PARÁGRAFO ÚNICO ¿ AS EMPRESAS OBRIGAM-SE A MANTER PRESTADORES DE CONTAS ATÉ O RECOLHIMENTO DO ÚLTIMO ÔNIBUS, INCLUSIVE DOMINGOS E FERIADOS, SOB PENA DE ARCAREM COM EVENTUAIS PREJUÍZOS DECORRENTES DE DESAPARECIMENTO DE RENDAS.
CLÁUSULA II - DIVULGAÇÃO DA ESCALA DE SERVIÇO - AS EMPRESAS FICAM OBRIGADAS A AFIXAR NAS GARAGENS E TERMINAIS DE LINHA, EM LUGAR VISÍVEL E DE DESTAQUE, ATÉ O ÚLTIMO DIA DA SEMANA ANTERIOR, AS ESCALAS DE SERVIÇO, COM A INDICAÇÃO DOS NOMES DOS TRABALHADORES, HORÁRIOS, TURNOS, FOLGAS E LINHAS, TANTO PARA O 1º (PRIMEIRO), QUANTO PARA O 2º (SEGUNDO) TURNO.
CLÁUSULA III - ACIDENTE DE TRÂNSITO/PREJUÍZO COM PEÇAS/PROIBIÇÃO - NOS ACIDENTES DE TRâNSITO, A RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA PELOS PREJUíZOS QUE CAUSAREM àS EMPRESAS FICARá CARACTERIZADA QUANDO LHE FOR ATRIBUíDA INFRAçãO AO CóDIGO NACIONAL DE TRâNSITO EM LAUDO PERICIAL DO INSTITUTO DE POLíCIA CIENTíFICA RENATO CHAVES OU OUTRO óRGãO COMPETENTE QUE O SUBSTITUA NESSA FUNçãO. § 1º ¿ FICAM AUTORIZADOS OS EMPREGADORES A RESSARCIREM-SE, PARCIAL OU INTEGRALMENTE, DOS PREJUíZOS AQUI MENCIONADOS, MEDIANTE DESCONTO EM QUALQUER REMUNERAçãO DO EMPREGADO, OBEDECENDO, PARA TANTO, AOS LIMITES LEGAIS, E, EM CASO DE DEMISSãO, A COMPENSAREM DE QUALQUER IMPORTâNCIA QUE O EMPREGADO VENHA A TER DIREITO, EXCLUíDO O SALDO DO FGTS E DISPENSADO O SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. § 2º ¿ NAS HIPóTESES DAS INFRAçõES DE TRâNSITO, FICAM OS EMPREGADORES OBRIGADOS A ENTREGAR AOS EMPREGADOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ DIAS), CONTADOS DO RECEBIMENTO, MEDIANTE CONTRA-RECIBO OU PROTOCOLO, A RESPECTIVA NOTIFICAçãO, DE SORTE A PERMITIR QUE AQUELES úLTIMOS PRODUZAM DEFESA PERANTE A AUTORIDADE AUTUANTE. O DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DO EMPREGADOR, NA ENTREGA DA NOTIFICAçãO, IMPORTARá QUE A EMPRESA ASSUMA O ôNUS CORRESPONDENTE. § 3º ¿ FICA EXPRESSAMENTE PROIBIDO QUALQUER DESCONTO NOS SALáRIOS DOS EMPREGADOS DE PREJUíZOS COM PEçAS E ACESSóRIOS, SALVO A HIPóTESE DE DOLO, DEVIDAMENTE COMPROVADO POR PERíCIA.
CLÁUSULA IV - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO) - APóS COMPLETAR 3 (TRêS) ANOS DE SERVIçO EFETIVO NA MESMA EMPRESA OU GRUPO ECONôMICO, O EMPREGADO TERá DIREITO A UM ADICIONAL DE 3% (TRêS POR CENTO) DO SALáRIO BáSICO MENSAL, A SER PAGO A PARTIR DO 4º (QUARTO) ANO, DE FORMA úNICA E NãO CUMULATIVA.
CLÁUSULA V - GARANTIA DE EMPREGO/VÉSPERA DE APOSENTADORIA - SALVO EM CASO DE FALTA GRAVE, FICAM VEDADAS AS DISPENSAS DOS TRABALHADORES ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA POR QUALQUER MOTIVO, CONSIDERANDO-SE COMO TAL O PERÍODO DE DOZE (12) MESES DO MOMENTO EM QUE ADQUIRIR O BENEFÍCIO, DESDE QUE O EMPREGADO POSSUA PELO MENOS CINCO (5) ANOS DE SERVIÇO NA EMPRESA. ADQUIRIDO O DIREITO, EXTINGUE-SE A GARANTIA.
CLÁUSULA VI - GARANTIA DE EMPREGO - DURANTE O PERíODO DE NOVENTA (90) DIAS, A PARTIR DA PUBLICAçãO DA PRESENTE SENTENçA NORMATIVA, OS TRABALHADORES INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL NãO PODERãO SOFRER DESPEDIDA ARBITRáRIA, ENTENDENDO-SE COMO TAL A QUE NãO SE FUNDAR EM MOTIVO DISCIPLINAR, TéCNICO, ECONôMICO OU FINANCEIRO. CLÁUSULA VII - INDENIZAÇÃO ADICIONAL - O EMPREGADO QUE FOR DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA, NO PRAZO DE TRINTA (30) DIAS ANTERIORES À DATA-BASE DA CATEGORIA PROFISSIONAL, FARÁ JUS A UMA INDENIZAÇÃO ADICIONAL EQUIVALENTE A TRINTA (30) DIAS DE REMUNERAÇÃO DO MÊS DA DISPENSA.
CLÁUSULA VIII - CONDUÇÃO AO TÉRMINO DA JORNADA - AS EMPRESAS SE OBRIGAM A TRANSPORTAR OS EMPREGADOS NO TRECHO GARAGEM/MONUMENTO DA CABANAGEM, NO ENTRONCAMENTO, EM BELÉM, E DESTE ATÉ A GARAGEM, TODOS OS EMPREGADOS QUE TENHAM DEIXADO O SERVIÇO NO HORÁRIO DE 00:00 HORA ÀS 05:00 HORAS, OU QUE TENHAM DE INICIAR TRABALHO ENTRE 03:00 HORAS E 05:00 HORAS, MANTENDO, PARA ISSO, UM ÔNIBUS A CADA HORA, A PARTIR DE 00:00 HORA, MAS APENAS SAINDO DA GARAGEM POIS ESTE VEÍCULO, NO RETORNO, SERVIRÁ PARA O TRANSPORTE NO SENTIDO MONUMENTO DA CABANAGEM/GARAGEM.
CLÁUSULA IX - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - AS EMPRESAS FORNECERÃO, AOS SEUS EMPREGADOS, COMPROVANTES DE PAGAMENTO SOB A FORMA DE CONTRACHEQUES, RECIBOS, ENVELOPES OU ASSEMELHADOS, COM A IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR, MEDIANTE TIMBRE, CARIMBO OU QUALQUER OUTRA MODALIDADE DE IDENTIFICAÇÃO, COM DISCRIMINAÇÃO DE TODAS AS VERBAS QUE ACRESÇAM OU ONEREM A REMUNERAÇÃO, BEM COMO O VALOR DO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
CLÁUSULA X - SANITÁRIOS E BEBEDOUROS - AS EMPRESAS INSTALARÃO, NAS GARAGENS E NOS TERMINAIS DE LINHA, SANITÁRIOS E BEBEDOUROS OU OUTRO SISTEMA ADEQUADO DE ÁGUA POTÁVEL, EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE HIGIENE E USO.
CLÁUSULA XI - AJUDA FUNERAL - AS EMPRESAS FICAM OBRIGADAS PELAS DESPESAS COM FUNERAL, DE CATEGORIA MÉDIA, DE SEUS EMPREGADOS, PARA O QUE PODERÃO CELEBRAR CONVÊNIO COM FIRMA ESPECIALIZADA.
CLÁUSULA XII - SEGURO DE VIDA - AS EMPRESAS MANTERÃO SEGURO DE VIDA EM GRUPO AOS EMPREGADOS, COM COBERTURA EM CASO DE MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO OU ASSALTO, CONSUMADO OU NÃO, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CUJO VALOR SERÁ DE 10 (DEZ) VEZES O SALÁRIO BÁSICO DO TRABALHADOR, SENDO QUE, CASO AS EMPRESAS NÃO CONTRATEM O SEGURO, ASSUMIRÃO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO RESPECTIVA.
CLÁUSULA XIII - ATESTADOS MÉDICOS - AS EMPRESAS QUE NÃO POSSUAM SERVIÇOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS ACEITARÃO, PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA, OS ATESTADOS EXPEDIDOS PELOS PROFISSIONAIS CREDENCIADOS PELA ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL ATÉ O LIMITE DE 03 (TRÊS) DIAS EM CADA MÊS.
CLÁUSULA XIV - ABONO DE FALTAS - SERÃO ABONADAS, JUSTIFICADAS E ENQUADRADAS COMO LICENÇA REMUNERADA, INCLUSIVE PARA EFEITO DE AQUISIÇÃO E GOZO DE FÉRIAS, AS FALTAS AO SERVIÇO NOS CASOS DE: A) PROVA ESCOLAR OBRIGATÓRIA, REALIZADA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO OFICIAL OU OFICIALIZADO, MEDIANTE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO SUPERIOR IMEDIATO, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS E POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE SUA REALIZAÇÃO, ATRAVÉS DE DECLARAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. B) MORTE DE PARENTE CONSANGÜÍNEO ATÉ O 2º (SEGUNDO) GRAU, PELO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS. C) DOENÇA DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO(A), SEGUIDA DE INTERNAMENTO NA LOCALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, POR 02 (DOIS) DIAS. NO CASO DE INTERNAMENTO FORA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, POR 02 (DOIS) DIAS E MAIS ESTRITAMENTE AS HORAS OU DIAS NECESSÁRIOS PARA O DESLOCAMENTO.
CLÁUSULA XV - UNIFORMES/EPI - AS EMPRESAS FORNECERÃO AOS TRABALHADORES, GRATUITAMENTE, UMA VEZ POR ANO, QUANDO DE USO OBRIGATÓRIO, OS UNIFORMES EXIGIDOS, BEM COMO AS FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI), NECESSÁRIOS PARA O DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES. § 1º ¿ OS UNIFORMES, QUANDO DE USO OBRIGATÓRIO, SERÃO FORNECIDOS UMA VEZ POR ANO E CONSTARÃO DE 02 (DUAS) CALÇAS, 02 (DUAS) CAMISAS, CONFORME MODELO APROVADO PELA EMPRESA; 02 (DOIS) PARES DE MEIA; 01 (UM) CINTURÃO; E 01 (UM) PAR DE SAPATOS VULCANIZADOS. § 2º ¿ O EMPREGADO, QUANDO OBRIGADO PELA EMPRESA, DEVERÁ COMPARECER AO SERVIÇO DEVIDAMENTE UNIFORMIZADO, COM AS PEÇAS QUE LHES FORAM ENTREGUES PARA O FIM A QUE SE DESTINAM, SOB PENA DE NÃO PODER TRABALHAR.
CLÁUSULA XVI - CARTEIRA FUNCIONAL PASSE LIVRE - AS EMPRESAS FORNECERÃO AOS EMPREGADOS, SEM ÔNUS PARA ELES, POR OCASIÃO DE SUA ADMISSÃO, A CARTEIRA FUNCIONAL QUE TAMBÉM SERVIRÁ DE PASSE LIVRE NOS COLETIVOS PARA SER UTILIZADA PELO EMPREGADO PARA DIRIGIR-SE À EMPRESA. § 1º ¿ O SINDICATO PROFISSIONAL FICA OBRIGADO, POR OCASIÃO DAS HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO QUE LHE FOREM SUBMETIDAS, A RETER AS CARTEIRAS FUNCIONAIS DOS EMPREGADOS DEMITIDOS, QUE HABILITAM O PORTADOR AO PASSE LIVRE NO SISTEMA DE TRANSPORTE DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. § 2º ¿ CASO O EMPREGADO SE NEGUE A ENTREGAR A IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL OU ALEGAR EXTRAVIO, SERÁ APENADO COM O PAGAMENTO DE UMA MULTA NO VALOR DE R$-100,00 (CEM REAIS), QUE SERÁ DESCONTADA DE SUA RESCISÃO CONTRATUAL E REPASSADO À EMPRESA QUE ESTIVER PROMOVENDO A HOMOLOGAÇÃO, QUE É A RESPONSÁVEL PELA CONTRATAÇÃO DA FIRMA FABRICANTE DA CARTEIRA. § 3º ¿ A PRIMEIRA VIA DA CARTEIRA FUNCIONAL SERÁ FORNECIDA SEM CUSTOS AO EMPREGADO, MAS, SE ELE ALEGAR EXTRAVIO DE SUA CARTEIRA FUNCIONAL E SOLICITAR 2ª VIA DESSE DOCUMENTO, PAGARÁ A QUANTIA DE R$-20,00 (VINTE REAIS), QUE TAMBÉM SERÁ REPASSADA AO EMPREGADOR. § 4º ¿ NAS HIPÓTESES DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO NÃO SEREM SUBMETIDAS À HOMOLOGAÇÃO DO SINDICATO PROFISSIONAL E FOREM OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL, QUALQUER QUE SEJA O MOTIVO ENSEJADOR DA RESCISÃO, FICARÁ O EMPREGADO OBRIGADO A DEPOSITAR, EM JUÍZO, A CARTEIRA FUNCIONAL, SOB PENA DE, NÃO O FAZENDO, SUJEITAR-SE AO PAGAMENTO DE MULTA ESTIPULADA NO PARÁGRAFO 2º DESTA CLÁUSULA.
CLÁUSULA XVII - CRECHE - DETERMINA-SE A INSTALAçãO DE LOCAL DESTINADO à GUARDA DE CRIANçAS EM IDADE DE AMAMENTAçãO, QUANDO EXISTENTES NA EMPRESA MAIS DE 30 (TRINTA) MULHERES MAIORES DE 16 (DEZESSEIS) ANOS, FACULTADO O CONVêNIO COM CRECHES.
CLÁUSULA XIII - RECOLHIMENTO DE RENDA AOS COFRES - OS COBRADORES DEVERãO, OBRIGATORIAMENTE, RECOLHER AOS COFRES EXISTENTES NOS VEíCULOS TODA A RENDA ARRECADADA QUE EXCEDER à QUANTIA EQUIVALENTE A 40 (QUARENTA) PASSAGENS, DE VEZ QUE ESTA SERá A RENDA MáXIMA PERMITIDA EM SUA GAVETA DE TRABALHO, SOB PENA DE, NãO O FAZENDO, SUA CONDUTA SER TIPIFICADA COMO FALTA FUNCIONAL, SUJEITA à GRADAçãO DE PENALIDADES DE ADVERTêNCIA, SUSPENSãO E DEMISSãO.
CLÁUSULA XIX - MENSALIDADE SINDICAL - O DESCONTO DAS MENSALIDADES SOCIAIS DOS ASSOCIADOS DO SINDICATO PROFISSIONAL SERÁ FEITO DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO DESDE QUE DEVIDAMENTE AUTORIZADAS AS EMPRESAS PELOS TRABALHADORES, POR ESCRITO, E NOTIFICADAS PELA ENTIDADE SINDICAL, COM INDICAÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE. QUANDO AUTORIZADO O DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, FICA A ENTIDADE SINDICAL DESOBRIGADA A FORNECER O RECIBO DA MENSALIDADE, HIPÓTESE EM QUE VALERÁ COMO TAL O CONTRACHEQUE OU ASSEMELHADO. O DESCONTO DAS MENSALIDADES EM FOLHA DE PAGAMENTO SOMENTE PODERÁ CESSAR APÓS DEVIDAMENTE COMPROVADA A EXCLUSÃO DO QUADRO SOCIAL, MEDIANTE NOTIFICAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL OU APÓS COMPROVADO, PELA EMPRESA, O DESLIGAMENTO DO EMPREGADO POR DEMISSÃO, TRANSFERÊNCIA OU APOSENTADORIA, FICANDO PROIBIDOS OS PEDIDOS DE EXCLUSÃO APRESENTADOS ATRAVÉS DO SETOR DE PESSOAL DAS EMPRESAS.
CLÁUSULA XX - RECOLHIMENTO DE DESCONTOS - TODO E QUALQUER DESCONTO EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL TERá SEU MONTANTE RECOLHIDO à TESOURARIA DA ENTIDADE SINDICAL, OU à CONTA BANCáRIA INDICADA PARA TAL FIM ATé DEZ (10) DIAS APóS O DESCONTO, SOB PENA DE, EM CASO DE INADIMPLêNCIA, INCORREREM EM MULTA DE DOIS POR CENTO (2%) DO MONTANTE ARRECADADO, NO PRIMEIRO MêS DE ATRASO, SEM PREJUíZO DAS DEMAIS COMINAçõES LEGAIS. AS EMPRESAS REMETERãO AO SINDICATO PROFISSIONAL, NO MESMO PRAZO, RELAçãO NOMINAL E DE VALORES DESCONTADOS DOS SEUS EMPREGADOS, BEM COMO, QUANDO SE TRATAR DE RECOLHIMENTO BANCáRIO, CóPIA DA GUIA DE DEPóSITO, DEVIDAMENTE AUTENTICADA PELO BANCO DEPOSITáRIO.
CLÁUSULA XXI - REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES. ESTABILIDADE NO EMPREGO - NAS EMPRESAS COM MAIS DE 200 EMPREGADOS É ASSEGURADA A ELEIÇÃO DIRETA DE UM REPRESENTANTE, COM AS GARANTIAS DO ART. 543, E SEUS PARÁGRAFOS, DA CLT.
CLÁUSULA XXII - QUADRO DE AVISO: AS EMPRESAS PERMITIRÃO A AFIXAÇÃO DE PUBLICAÇÕES DE INTERESSE DO SINDICATO PROFISSIONAL, DESDE QUE NÃO CONTENHAM OFENSAS A QUEM QUER QUE SEJA E QUE NÃO DIGAM RESPEITO À MATÉRIA POLÍTICO-PARTIDÁRIA.
CLÁUSULA XXIII - MULTA - FICA ESTABELECIDA A MULTA NO VALOR EQUIVALENTE A DEZ POR CENTO (10%) DO MENOR SALáRIO PRATICADO NA CATEGORIA, POR INFRAçãO A QUALQUER CLáUSULA DA PRESENTE SENTENçA NORMATIVA, A SER APLICADA à PARTE INFRATORA E A REVERTER EM FAVOR DA PARTE PREJUDICADA, SEJA EMPREGADO, EMPRESA OU SINDICATO.
CLÁUSULA XXIV - VIGÊNCIA: A VIGêNCIA DA PRESENTE SENTENçA NORMATIVA SERá DE UM (1) ANO, A CONTAR DE 1º DE MAIO DE 2009.¿ FORAM APROVADAS POR MAIORIA DE VOTOS AS CLáUSULAS: III (ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO), V (GARANTIA DE EMPREGO) E XVII (CRECHE), VENCIDO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR LUíS ALBANO MENDONçA DE LIMA; AS DEMAIS CLáUSULAS FORAM APROVADAS POR UNANIMIDADE. SEM DIVERGÊNCIA, FORAM INDEFERIDAS AS CLáUSULAS DA PROPOSTA BASE NãO INCLUíDAS NESTA SENTENçA NORMATIVA, TUDO DE ACORDO COM A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. CUSTAS, NA QUANTIA DE R$20,00, PARA CADA UMA DAS PARTES, SOBRE SOBRE O IMPORTE DE R$1.000,00, PARA ESTE FIM ARBITRADO.
Sala de Sessões da Seção Especializada I do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 8 de outubro de 2009.
SENTENÇA NORMATIVA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO.
VALIDADE: 01 DE MAIO DE 2008 À 30 DE ABRIL DE 2009.
ACÓRDÃO TRT/SE I/DC 00365-2008-000-08-00-6
ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO DA EGRÉGIA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM ADMITIR O PRESENTE DISSÍDIO COLETIVO; E, NO MÉRITO, JULGÁ-LO PROCEDENTE, EM PARTE, PARA ESTABELECER A SEGUINTE SENTENÇA NORMATIVA:
CLÁUSULA I - REAJUSTE SALARIAL: OS SALÁRIOS DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL SERÃO REAJUSTADOS, A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2008, NO PERCENTUAL DE SEIS POR CENTO 6% (SEIS POR CENTO), A INCIDIR SOBRE OS SALÁRIOS DE ABRIL/2008, COMPENSADOS OS REAJUSTES ESPONTÂNEOS OU COMPULSÓRIOS DO MESMO PERÍODO, EXCETO OS DECORRENTES DE TÉRMINO DE APRENDIZAGEM, IMPLEMENTO DE IDADE, PROMOÇÃO POR ANTIGÜIDADE OU MERECIMENTO, TRANSFERÊNCIA DE CARGO, FUNÇÃO, LOCALIDADE OU EQUIPARAÇÃO SALARIAL DETERMINADA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
CLÁUSULA II - PISO SALARIAL: A TABELA DE PISO SALARIAL PRATICADA PELAS EMPRESAS SERÁ REAJUSTADA NOS TERMOS DA CLÁUSULA PRIMEIRA.
CLÁUSULA III - INDENIZAÇÃO ADICIONAL: O EMPREGADO QUE FOR DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA, NO PRAZO DE TRINTA (30) DIAS ANTERIORES À DATA-BASE DA CATEGORIA PROFISSIONAL, FARÁ JUS A UMA INDENIZAÇÃO ADICIONAL EQUIVALENTE A TRINTA (30) DIAS DE REMUNERAÇÃO DO MÊS DA DISPENSA.
CLÁUSULA IV - AJUDA FUNERAL: AS EMPRESAS FICAM OBRIGADAS PELAS DESPESAS COM FUNERAL, DE CATEGORIA MÉDIA, DE SEUS EMPREGADOS, PARA O QUE PODERÃO CELEBRAR CONVÊNIO COM FIRMA ESPECIALIZADA.
CLÁUSULA V - GARANTIA DE EMPREGO/VÉSPERA DE APOSENTADORIA: SALVO EM CASO DE FALTA GRAVE, FICAM VEDADAS AS DISPENSAS DOS TRABALHADORES ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA POR QUALQUER MOTIVO, CONSIDERANDO-SE COMO TAL O PERÍODO DE VINTE E QUATRO (24) MESES DO MOMENTO EM QUE ADQUIRIR O BENEFÍCIO, DESDE QUE O EMPREGADO POSSUA PELO MENOS CINCO (5) ANOS DE SERVIÇO NA EMPRESA. ADQUIRIDO O DIREITO, EXTINGUE-SE A GARANTIA.
CLÁUSULA VI - SEGURO DE VIDA: AS EMPRESAS MANTERÃO SEGURO DE VIDA EM GRUPO AOS EMPREGADOS, COM COBERTURA EM CASO DE MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO OU ASSALTO, CONSUMADO OU NÃO, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CUJO VALOR SERÁ DE 10 (DEZ) VEZES O SALÁRIO BÁSICO DO TRABALHADOR, SENDO QUE, CASO AS EMPRESAS NÃO CONTRATEM O SEGURO, ASSUMIRÃO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO RESPECTIVA.
CLÁUSULA VII - ATESTADOS MÉDICOS: AS EMPRESAS QUE NÃO POSSUAM SERVIÇOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS ACEITARÃO, PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA, OS ATESTADOS EXPEDIDOS PELOS PROFISSIONAIS CREDENCIADOS PELA ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL ATÉ O LIMITE DE 03 (TRÊS) DIAS EM CADA MÊS.
CLÁUSULA VIII - ABONO DE FALTAS: SERÃO ABONADAS, JUSTIFICADAS E ENQUADRADAS COMO LICENÇA REMUNERADA, INCLUSIVE PARA EFEITO DE AQUISIÇÃO E GOZO DE FÉRIAS, AS FALTAS AO SERVIÇO NOS CASOS DE: A) PROVA ESCOLAR OBRIGATÓRIA, REALIZADA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO OFICIAL OU OFICIALIZADO, MEDIANTE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO SUPERIOR IMEDIATO, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS E POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE SUA REALIZAÇÃO, ATRAVÉS DE DECLARAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. B) MORTE DE PARENTE CONSANGÜÍNEO ATÉ O 2º (SEGUNDO) GRAU, PELO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS. C) DOENÇA DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO(A), SEGUIDA DE INTERNAMENTO NA LOCALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, POR 02 (DOIS) DIAS. NO CASO DE INTERNAMENTO FORA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, POR 02 (DOIS) DIAS E MAIS ESTRITAMENTE AS HORAS OU DIAS NECESSÁRIOS PARA O DESLOCAMENTO.
CLÁUSULA IX - COMPROVANTE DE PAGAMENTO: AS EMPRESAS FORNECERÃO, AOS SEUS EMPREGADOS, COMPROVANTES DE PAGAMENTO SOB A FORMA DE CONTRACHEQUES, RECIBOS, ENVELOPES OU ASSEMELHADOS, COM A IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR, MEDIANTE TIMBRE, CARIMBO OU QUALQUER OUTRA MODALIDADE DE IDENTIFICAÇÃO, COM DISCRIMINAÇÃO DE TODAS AS VERBAS QUE ACRESÇAM OU ONEREM A REMUNERAÇÃO, BEM COMO O VALOR DO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
CLÁUSULA X - UNIFORMES/EPI: AS EMPRESAS FORNECERÃO AOS TRABALHADORES, GRATUITAMENTE, UMA VEZ POR ANO, QUANDO DE USO OBRIGATÓRIO, OS UNIFORMES EXIGIDOS, BEM COMO AS FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI), NECESSÁRIOS PARA O DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES. § 1º - OS UNIFORMES, QUANDO DE USO OBRIGATÓRIO, SERÃO FORNECIDOS UMA VEZ POR ANO E CONSTARÃO DE 02 (DUAS) CALÇAS, 02 (DUAS) CAMISAS, CONFORME MODELO APROVADO PELA EMPRESA; 02 (DOIS) PARES DE MEIA; 01 (UM) CINTURÃO; E 01 (UM) PAR DE SAPATOS VULCANIZADOS. § 2º - O EMPREGADO, QUANDO OBRIGADO PELA EMPRESA, DEVERÁ COMPARECER AO SERVIÇO DEVIDAMENTE UNIFORMIZADO, COM AS PEÇAS QUE LHES FORAM ENTREGUES PARA O FIM A QUE SE DESTINAM, SOB PENA DE NÃO PODER TRABALHAR.
CLÁUSULA XI - PRESTAÇÃO DE CONTAS: AS PRESTAÇÕES DE CONTAS DAS RENDAS DEVERÃO OCORRER NA GARAGEM DAS EMPRESAS, EM PRESENÇA DO TRABALHADOR, SENDO AS EMPRESAS OBRIGADAS A FORNECER COMPROVANTES. O TEMPO DESPENDIDO COM A PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE ULTRAPASSE A JORNADA DE TRABALHO SERÁ COMPUTADO COMO HORA EXTRAORDINÁRIA. PARÁGRAFO ÚNICO - AS EMPRESAS OBRIGAM-SE A MANTER PRESTADORES DE CONTAS ATÉ O RECOLHIMENTO DO ÚLTIMO ÔNIBUS, INCLUSIVE DOMINGOS E FERIADOS, SOB PENA DE ARCAREM COM EVENTUAIS PREJUÍZOS DECORRENTES DE DESAPARECIMENTO DE RENDAS.
CLÁUSULA XII - SANITÁRIOS E BEBEDOUROS: AS EMPRESAS INSTALARÃO, NAS GARAGENS E NOS TERMINAIS DE LINHA, SANITÁRIOS E BEBEDOUROS OU OUTRO SISTEMA ADEQUADO DE ÁGUA POTÁVEL, EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE HIGIENE E USO.
CLÁUSULA XIII - CARTEIRA FUNCIONAL PASSE LIVRE: AS EMPRESAS FORNECERÃO AOS EMPREGADOS, SEM ÔNUS PARA ELES, POR OCASIÃO DE SUA ADMISSÃO, A CARTEIRA FUNCIONAL QUE TAMBÉM SERVIRÁ DE PASSE LIVRE NOS COLETIVOS PARA SER UTILIZADA PELO EMPREGADO PARA DIRIGIR-SE À EMPRESA. § 1º - O SINDICATO PROFISSIONAL FICA OBRIGADO, POR OCASIÃO DAS HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO QUE LHE FOREM SUBMETIDAS, A RETER AS CARTEIRAS FUNCIONAIS DOS EMPREGADOS DEMITIDOS, QUE HABILITAM O PORTADOR AO PASSE LIVRE NO SISTEMA DE TRANSPORTE DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. § 2º - CASO O EMPREGADO SE NEGUE A ENTREGAR A IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL OU ALEGAR EXTRAVIO, SERÁ APENADO COM O PAGAMENTO DE UMA MULTA NO VALOR DE R$-100,00 (CEM REAIS), QUE SERÁ DESCONTADA DE SUA RESCISÃO CONTRATUAL E REPASSADO À EMPRESA QUE ESTIVER PROMOVENDO A HOMOLOGAÇÃO, QUE É A RESPONSÁVEL PELA CONTRATAÇÃO DA FIRMA FABRICANTE DA CARTEIRA. § 3º - A PRIMEIRA VIA DA CARTEIRA FUNCIONAL SERÁ FORNECIDA SEM CUSTOS AO EMPREGADO, MAS, SE ELE ALEGAR EXTRAVIO DE SUA CARTEIRA FUNCIONAL E SOLICITAR 2ª VIA DESSE DOCUMENTO, PAGARÁ A QUANTIA DE R$-20,00 (VINTE REAIS), QUE TAMBÉM SERÁ REPASSADA AO EMPREGADOR. § 4º - NAS HIPÓTESES DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO NÃO SEREM SUBMETIDAS À HOMOLOGAÇÃO DO SINDICATO PROFISSIONAL E FOREM OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL, QUALQUER QUE SEJA O MOTIVO ENSEJADOR DA RESCISÃO, FICARÁ O EMPREGADO OBRIGADO A DEPOSITAR, EM JUÍZO, A CARTEIRA FUNCIONAL, SOB PENA DE, NÃO O FAZENDO, SUJEITAR-SE AO PAGAMENTO DE MULTA ESTIPULADA NO PARÁGRAFO 2º DESTA CLÁUSULA.
CLÁUSULA XIV - REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES. ESTABILIDADE NO EMPREGO: NAS EMPRESAS COM MAIS DE 200 EMPREGADOS É ASSEGURADA A ELEIÇÃO DIRETA DE UM REPRESENTANTE, COM AS GARANTIAS DO ART. 543, E SEUS PARÁGRAFOS, DA CLT.
CLÁUSULA XV - MENSALIDADE SINDICAL: O DESCONTO DAS MENSALIDADES SOCIAIS DOS ASSOCIADOS DO SINDICATO PROFISSIONAL SERÁ FEITO DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO DESDE QUE DEVIDAMENTE AUTORIZADAS AS EMPRESAS PELOS TRABALHADORES, POR ESCRITO, E NOTIFICADAS PELA ENTIDADE SINDICAL, COM INDICAÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE. QUANDO AUTORIZADO O DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, FICA A ENTIDADE SINDICAL DESOBRIGADA A FORNECER O RECIBO DA MENSALIDADE, HIPÓTESE EM QUE VALERÁ COMO TAL O CONTRACHEQUE OU ASSEMELHADO. O DESCONTO DAS MENSALIDADES EM FOLHA DE PAGAMENTO SOMENTE PODERÁ CESSAR APÓS DEVIDAMENTE COMPROVADA A EXCLUSÃO DO QUADRO SOCIAL, MEDIANTE NOTIFICAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL OU APÓS COMPROVADO, PELA EMPRESA, O DESLIGAMENTO DO EMPREGADO POR DEMISSÃO, TRANSFERÊNCIA OU APOSENTADORIA, FICANDO PROIBIDOS OS PEDIDOS DE EXCLUSÃO APRESENTADOS ATRAVÉS DO SETOR DE PESSOAL DAS EMPRESAS.
CLÁUSULA XVI - QUADRO DE AVISO: AS EMPRESAS PERMITIRÃO A AFIXAÇÃO DE PUBLICAÇÕES DE INTERESSE DO SINDICATO PROFISSIONAL, DESDE QUE NÃO CONTENHAM OFENSAS A QUEM QUER QUE SEJA E QUE NÃO DIGAM RESPEITO À MATÉRIA POLÍTICO-PARTIDÁRIA.
CLÁUSULA XVII - DIVULGAÇÃO DA ESCALA DE SERVIÇO: AS EMPRESAS FICAM OBRIGADAS A AFIXAR NAS GARAGENS E TERMINAIS DE LINHA, EM LUGAR VISÍVEL E DE DESTAQUE, ATÉ O ÚLTIMO DIA DA SEMANA ANTERIOR, AS ESCALAS DE SERVIÇO, COM A INDICAÇÃO DOS NOMES DOS TRABALHADORES, HORÁRIOS, TURNOS, FOLGAS E LINHAS, TANTO PARA O 1º (PRIMEIRO), QUANTO PARA O 2º (SEGUNDO) TURNO.
CLÁUSULA XVIII - CONDUÇÃO AO TÉRMINO DA JORNADA: AS EMPRESAS SE OBRIGAM A TRANSPORTAR OS EMPREGADOS NO TRECHO GARAGEM/MONUMENTO DA CABANAGEM, NO ENTRONCAMENTO, EM BELÉM, E DESTE ATÉ A GARAGEM, TODOS OS EMPREGADOS QUE TENHAM DEIXADO O SERVIÇO NO HORÁRIO DE 00:00 HORA ÀS 05:00 HORAS, OU QUE TENHAM DE INICIAR TRABALHO ENTRE 03:00 HORAS E 05:00 HORAS, MANTENDO, PARA ISSO, UM ÔNIBUS A CADA HORA, A PARTIR DE 00:00 HORA, MAS APENAS SAINDO DA GARAGEM POIS ESTE VEÍCULO, NO RETORNO, SERVIRÁ PARA O TRANSPORTE NO SENTIDO MONUMENTO DA CABANAGEM/GARAGEM.
CLÁUSULA XIX - MULTA: FICA ESTABELECIDA A MULTA NO VALOR EQUIVALENTE A DEZ POR CENTO (10%) DO MENOR SALÁRIO PRATICADO NA CATEGORIA, POR INFRAÇÃO A QUALQUER CLÁUSULA DA PRESENTE SENTENÇA NORMATIVA, A SER APLICADA À PARTE INFRATORA E A REVERTER EM FAVOR DA PARTE PREJUDICADA, SEJA EMPREGADO, EMPRESA OU SINDICATO.
CLÁUSULA XX - JORNADA DE TRABALHO: A JORNADA DE TRABALHO SERÁ DE 44 (QUARENTA E QUATRO) HORAS SEMANAIS, COMPORTANDO 08 (OITO) HORAS DIÁRIAS, SENDO CONCEDIDO AO EMPREGADO O INTERVALO MÍNIMO DE 01 (UMA) HORA E O MÁXIMO DE 02 (DUAS) HORAS ENTRE UMA JORNADA DIÁRIA E OUTRA, NOS MOLDES DO ARTIGO 7º, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL VIGENTE. PARÁGRAFO ÚNICO - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL/INTERVALO ENTRE PICOS/HORA DO RUSH. FICA ESTABELECIDO, ALÉM DA JORNADA ESTIPULADA NO CAPUT DESTA CLÁUSULA, QUE AS EMPRESAS PODERÃO UTILIZAR-SE, NOS HORÁRIOS DE PICO MATUTINO (6H40MIN ÀS 10H00MIN) E VESPERTINO (17H00MIN ÀS 21H00MIN), MÃO-DE-OBRA OPERATIVA, NO LIMITE MÁXIMO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DE SUA FROTA/LINHA, NAS SEGUINTES CONDIÇÕES: I - OS OPERADORES (MOTORISTAS/COBRADORES) CONTRATADOS EXECUTARÃO A SUA JORNADA DE TRABALHO OBEDECENDO À ESCALA DE SERVIÇO DETERMINADA POR CONTRATO DE TRABALHO ASSINADO ENTRE AS PARTES, COM O AVAL DO SINDICATO REPRESENTANTE DA CATEGORIA, NOS TERMOS A SEGUIR: A) PRIMEIRO TURNO: DUAS VIAGENS COM DURAÇÃO DE 1H E 50MIN ATÉ 2H E 10MIN; B) SEGUNDO TURNO: IDEM ALÍNEA A; C) FICA ASSEGURADO O INTERVALO MÍNIMO DE 05 (CINCO) MINUTOS ENTRE AS VIAGENS, TANTO NO PRIMEIRO QUANTO NO SEGUNDO TURNO. II - O INTERVALO ENTRE O PRIMEIRO E O SEGUNDO TURNO NÃO SERÁ CONSIDERADO COMO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR, E SIM COMO DESCANSO REGULAR PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO, BEM COMO NÃO SERÃO COMPUTADOS NA DURAÇÃO DO TRABALHO. III - O CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO SERÁ FEITO NA PAPELETA DE SERVIÇO EXTERNO, PREENCHIDA PELO FISCAL DE FINAL DE LINHA, CUJOS REGISTROS DE HORÁRIO SERÃO RATIFICADOS PELOS PRÓPRIOS TRABALHADORES, COM AS ASSINATURAS DOS MESMOS, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER CASO FORTUITO A QUE ESTES NÃO DEREM CAUSA.
CLÁUSULA XXI - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO: AS EMPRESAS CONCEDERÃO, AOS SEUS EMPREGADOS, AUXÍLIO REFEIÇÃO NO VALOR MENSAL DE R$-242,00 (DUZENTOS E QUARENTA E DOIS REAIS), A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2008, SOB FORMA DE TICKETS-ALIMENTAÇÃO. § 1º - O AUXÍLIO SERÁ CONCEDIDO DE UMA SÓ VEZ, JUNTAMENTE COM O PAGAMENTO DA ÚLTIMA SEMANA DO RESPECTIVO MÊS, À RAZÃO DE, NO MÁXIMO, 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE EFETIVO TRABALHO, INCLUSIVE ATÉ O 15º DIA NOS AFASTAMENTOS POR DOENÇA OU EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. § 2º - O AUXÍLIO REFEIÇÃO NÃO SERÁ CONCEDIDO DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS. § 3º - NOS CASOS DE ADMISSÃO E DE RETORNO AO TRABALHO DO EMPREGADO, NO CURSO DO MÊS, O AUXÍLIO SERÁ DEVIDO PROPORCIONALMENTE AOS DIAS TRABALHADOS. § 4º - O AUXÍLIO, SOB QUAISQUER DAS FORMAS PREVISTAS NESTA CLÁUSULA, NÃO TERÁ NATUREZA SALARIAL, PARA QUALQUER FIM E, PORTANTO, NÃO SE INCORPORA À REMUNERAÇÃO PARA QUAISQUER EFEITOS E NÃO CONSTITUI BASE DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OU FGTS, NOS TERMOS DA LEI Nº 6.321, DE 14 DE ABRIL DE 1976, E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 133, DA SBDI-I, DO C. TST.
CLÁUSULAXXII - AUXÍLIO-CLÍNICA: O SINDICATO PATRONAL DISPONIBILIZARÁ AO SINDICATO PROFISSIONAL O VALOR MENSAL DE R$-18.000,00 (DEZOITO MIL REAIS), A TÍTULO DE AUXÍLIO EM FAVOR DA CLÍNICA MÉDICA QUE ATENDE OS INTEGRANTES DA CATEGORIA OBREIRA, MEDIANTE DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE DA ENTIDADE SINDICAL DOS TRABALHADORES, A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2008.
CLÁUSULA XXIII - ACIDENTE DE TRÂNSITO/PREJUÍZO COM PEÇAS/PROIBIÇÃO: NOS ACIDENTES DE TRÂNSITO, A RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA PELOS PREJUÍZOS QUE CAUSAREM ÀS EMPRESAS FICARÁ CARACTERIZADA QUANDO LHE FOR ATRIBUÍDA INFRAÇÃO AO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO EM LAUDO PERICIAL DO INSTITUTO DE POLÍCIA CIENTÍFICA RENATO CHAVES OU OUTRO ÓRGÃO COMPETENTE QUE O SUBSTITUA NESSA FUNÇÃO. § 1º - FICAM AUTORIZADOS OS EMPREGADORES A RESSARCIREM-SE, PARCIAL OU INTEGRALMENTE, DOS PREJUÍZOS AQUI MENCIONADOS, MEDIANTE DESCONTO EM QUALQUER REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO, OBEDECENDO, PARA TANTO, AOS LIMITES LEGAIS, E, EM CASO DE DEMISSÃO, A COMPENSAREM DE QUALQUER IMPORTÂNCIA QUE O EMPREGADO VENHA A TER DIREITO, EXCLUÍDO O SALDO DO FGTS E DISPENSADO O SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. § 2º - NAS HIPÓTESES DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO, FICAM OS EMPREGADORES OBRIGADOS A ENTREGAR AOS EMPREGADOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ DIAS), CONTADOS DO RECEBIMENTO, MEDIANTE CONTRA-RECIBO OU PROTOCOLO, A RESPECTIVA NOTIFICAÇÃO, DE SORTE A PERMITIR QUE AQUELES ÚLTIMOS PRODUZAM DEFESA PERANTE A AUTORIDADE AUTUANTE. O DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DO EMPREGADOR, NA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO, IMPORTARÁ QUE A EMPRESA ASSUMA O ÔNUS CORRESPONDENTE. § 3º - FICA EXPRESSAMENTE PROIBIDO QUALQUER DESCONTO NOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS DE PREJUÍZOS COM PEÇAS E ACESSÓRIOS, SALVO A HIPÓTESE DE DOLO, DEVIDAMENTE COMPROVADO POR PERÍCIA.
CLÁUSULA XXIV - RECOLHIMENTO DE RENDA AOS COFRES: OS COBRADORES DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, RECOLHER AOS COFRES EXISTENTES NOS VEÍCULOS TODA A RENDA ARRECADADA QUE EXCEDER À QUANTIA EQUIVALENTE A 40 (QUARENTA) PASSAGENS, DE VEZ QUE ESTA SERÁ A RENDA MÁXIMA PERMITIDA EM SUA GAVETA DE TRABALHO, SOB PENA DE, NÃO O FAZENDO, SUA CONDUTA SER TIPIFICADA COMO FALTA FUNCIONAL, SUJEITA À GRADAÇÃO DE PENALIDADES DE ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO E DEMISSÃO.
CLÁUSULA XXV - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO): APÓS COMPLETAR 3 (TRÊS) ANOS DE SERVIÇO EFETIVO NA MESMA EMPRESA OU GRUPO ECONÔMICO, O EMPREGADO TERÁ DIREITO A UM ADICIONAL DE 3% (TRÊS POR CENTO) DO SALÁRIO BÁSICO MENSAL, A SER PAGO A PARTIR DO 4º (QUARTO) ANO, DE FORMA ÚNICA E NÃO CUMULATIVA.
CLÁUSULA XXVI - GARANTIA DE EMPREGO: DURANTE O PERÍODO DE NOVENTA (90) DIAS, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA NORMATIVA, OS TRABALHADORES INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL NÃO PODERÃO SOFRER DESPEDIDA ARBITRÁRIA, ENTENDENDO-SE COMO TAL A QUE NÃO SE FUNDAR EM MOTIVO DISCIPLINAR, TÉCNICO, ECONÔMICO OU FINANCEIRO.
CLÁUSULA XXVII - CRECHE: DETERMINA-SE A INSTALAÇÃO DE LOCAL DESTINADO À GUARDA DE CRIANÇAS EM IDADE DE AMAMENTAÇÃO, QUANDO EXISTENTES NA EMPRESA MAIS DE 30 (TRINTA) MULHERES MAIORES DE 16 (DEZESSEIS) ANOS, FACULTADO O CONVÊNIO COM CRECHES.
CLÁUSULA XXVIII - RECOLHIMENTO DE DESCONTOS: TODO E QUALQUER DESCONTO EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL TERÁ SEU MONTANTE RECOLHIDO À TESOURARIA DA ENTIDADE SINDICAL, OU À CONTA BANCÁRIA INDICADA PARA TAL FIM ATÉ DEZ (10) DIAS APÓS O DESCONTO, SOB PENA DE, EM CASO DE INADIMPLÊNCIA, INCORREREM EM MULTA DE DOIS POR CENTO (2%) DO MONTANTE ARRECADADO, NO PRIMEIRO MÊS DE ATRASO, SEM PREJUÍZO DAS DEMAIS COMINAÇÕES LEGAIS. AS EMPRESAS REMETERÃO AO SINDICATO PROFISSIONAL, NO MESMO PRAZO, RELAÇÃO NOMINAL E DE VALORES DESCONTADOS DOS SEUS EMPREGADOS, BEM COMO, QUANDO SE TRATAR DE RECOLHIMENTO BANCÁRIO, CÓPIA DA GUIA DE DEPÓSITO, DEVIDAMENTE AUTENTICADA PELO BANCO DEPOSITÁRIO.
CLÁUSULA XXIX - PAGAMENTO DOS DIAS PARADOS: FICA ASSEGURADO AOS TRABALHADORES INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL O PAGAMENTO DOS DIAS PARADOS POR MOTIVO DE GREVE QUE ENSEJOU O PRESENTE DISSÍDIO COLETIVO, NO PERÍODO DE 27 A 30 DE MAIO DE 2008 (4 DIAS), DEVENDO AS EMPRESAS DAR CUMPRIMENTO A ESTA OBRIGAÇÃO NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS DA PUBLICAÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA NORMATIVA, SOB AS PENAS DA LEI.
CLÁUSULA XXX - RETORNO AO TRABALHO: OS TRABALHADORES INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL DEVEM RETORNAR IMEDIATAMENTE AO TRABALHO, UMA VEZ QUE NÃO MAIS SE JUSTIFICA O MOVIMENTO PAREDISTA APÓS O JULGAMENTO DO PRESENTE DISSÍDIO COLETIVO.
CLÁUSULA XXXI - DATA-BASE E VIGÊNCIA: FICA ESTABELECIDA A DATA-BASE EM 1º DE MAIO E A VIGÊNCIA DA PRESENTE SENTENÇA NORMATIVA SERÁ DE UM (1) ANO, A CONTAR DE 1º DE MAIO DE 2008.
FORAM APROVADAS POR MAIORIA DE VOTOS AS CLÁUSULAS I (REAJUSTE SALARIAL), XXI (AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO), XXII (AUXÍLIO-CLÍNICA), XXV (ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO), XXVII (CRECHE), VENCIDO O EXMº. DESEMBARGADOR LUÍS ALBANO MENDONÇA DE LIMA; A CLÁUSULA XI (PRESTAÇÃO DE CONTAS), VENCIDOS, EM PARTE, OS EXMºS. DESEMBARGADORES RELATOR, ELIZABETH FÁTIMA MARTINS NEWMAN E VANJA COSTA DE MENDONÇA, QUANTO À REDAÇÃO; A CLÁUSULA XX (JORNADA DE TRABALHO), VENCIDOS OS EXMºS. DESEMBARGADORES RELATOR, REVISOR, GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO E HERBERT TADEU PEREIRA DE MATOS, QUANTO AO CAPUT, E VENCIDO O EXMº DESEMBARGADOR LUÍS ALBANO MENDONÇA DE LIMA, QUANTO AO PARÁGRAFO ÚNICO; A CLÁUSULA XXVI (GARANTIA DE EMPREGO), VENCIDO O EXMº. DESEMBARGADOR LUÍS ALBANO MENDONÇA DE LIMA; E A CLÁUSULA XXIX (PAGAMENTO DOS DIAS PARADOS), VENCIDA A EXMª. DESEMBARGADORA ROSITA DE NAZARÉ SIDRIM NASSAR. AS DEMAIS CLÁUSULAS FORAM APROVADAS POR UNANIMIDADE. AS CLÁUSULAS PROPOSTAS E NÃO INCLUÍDAS NESTA SENTENÇA NORMATIVA, FORAM INDEFERIDAS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO DO EXMº. DESEMBARGADOR RELATOR. CUSTAS DE R$-200,00 (DUZENTOS REAIS) PARA CADA UMA DAS PARTES, CALCULADAS SOBRE O VALOR ARBITRADO EM R$-10.000,00 (DEZ MIL REAIS). FICA PREJUDICADO O JULGAMENTO DA AÇÃO CAUTELAR OBJETO DO PROCESSO Nº TRT/SE I/AC 00351-2008-000-08-00-2, CUJOS AUTOS DEVEM SER APENSADOS AOS DO PRESENTE PROCESSO PRINCIPAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 808, III, E 809, DO CPC (ART. 769, DA CLT). FICAM APENSADOS A ESTE FEITO OS AUTOS DOS PROCESSOS NºS. TRT/SE I/AD 00363-2008-000-08-00-7 E TRT/SE I/AC 00351-2008-000-08-00-2.
SALA DE SESSÕES DA EGRÉGIA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO. BELÉM, 30 DE MAIO DE 2008.
SENTENÇA NORMATIVA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO.
VALIDADE: 01 DE MAIO DE 2007 À 30 DE ABRIL DE 2008.
ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO DA EGRÉGIA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, CONHECER DE AMBOS OS DISSÍDIOS COLETIVOS, PORQUE PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE; SEM DIVERGÊNCIA, REJEITAR AS PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, APRESENTADAS PELO SINDICATO PROFISSIONAL, À FALTA DE AMPARO LEGAL; NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, VENCIDOS OS EXMºS DESEMBARGADORES VICENTE JOSÉ MALHEIROS DA FONSECA, ELIZABETH FÁTIMA MARTINS NEWMAN E HERBERT TADEU PEREIRA DE MATOS, NO QUE DIZ RESPEITO À CLÁUSULA I - REAJUSTE SALARIAL; VENCIDOS PARCILAMENTE OS EXMºS DESEMBARGADORES ELIZABETH FÁTIMA MARTINS NEWMAN, HERBERT TADEU PEREIRA DE MATOS E ODETE DE ALMEIDA ALVES, QUANTO À CLÁUSULA VI - ACIDENTE DE TRABALHO/PREJUÍZO COM PEÇAS/PROIBIÇÃO; E VENCIDOS OS EXMºS DESEMBARGADORES VICENTE JOSÉ MALHEIROS DA FONSECA, ELIZABETH FÁTIMA MARTINS NEWMAN E HERBERT TADEU PEREIRA DE MATOS, QUANTO À CLÁUSULA XXII - RECOLHIMENTO DA RENDA NOS COFRES, JULGÁ-LOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA APROVAR A SEGUINTESENTENÇA NORMATIVA:
CLÁUSULA I - REAJUSTE SALARIAL: OS SALÁRIOS DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL DEMANDANTE SERÃO REAJUSTADOS, A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2007, NO PERCENTUAL DE 3,44% (TRÊS VÍRGULA QUARENTA E QUATRO POR CENTO), COM BASE NO INPC INTEGRAL APURADO PELO IBGE, NO PERÍODO DE 1º DE MAIO DE 2006 A 30 DE ABRIL DE 2007, A INCIDIR SOBRE OS SALÁRIOS DE ABRIL DE 2007, COMPENSADOS OS REAJUSTES ESPONTÂNEOS OU COMPULSÓRIOS DO MESMO PERÍODO, EXCETO OSDECORRENTES DE TÉRMINO DE APRENDIZAGEM, IMPLEMENTO DE IDADE, PROMOÇÃO POR ANTIGÜIDADE OU MERECIMENTO, TRANSFERÊNCIA DE CARGO, FUNÇÃO, LOCALIDADE OUEQUIPARAÇÃO SALARIAL DETERMINADA POR SENTENÇATRANSITADA EM JULGADO. PARÁGRAFO ÚNICO. COM O REAJUSTE CONCEDIDO NESTA CLÁUSULA, CONSIDERAM-SE REPOSTAS E QUITADAS TODAS E QUAISQUER PERDAS SALARIAIS HAVIDAS ATÉ O MÊS DE ABRIL DE 2007, NADA MAIS SENDO DEVIDO A ESSE TÍTULO;
CLÁUSULA II - PISO SALARIAL: A TABELA DE PISO SALARIAL PRATICADA PELAS EMPRESAS SERÁ REAJUSTADA NOS TERMOS DA CLÁUSULA I;
CLÁUSULA III - DIVULGAÇÃO DA ESCALA DE SERVIÇOS: AS EMPRESAS OBRIGAM-SE A AFIXAR NAS GARAGENS E TERMINAIS DE LINHAS, EM LUGAR VISÍVEL E DE DESTAQUE ATÉ O ÚLTIMO DIA DA SEMANA ANTERIOR, AS ESCALAS DE SERVIÇOS, COM A INDICAÇÃO DOS NOMES DOS TRABALHADORES, HORÁRIOS, TURNOS, FOLGAS E LINHAS, TANTO PARA O 1º (PRIMEIRO), QUANTO PARA O 2º (SEGUNDO TURNO);
CLÁUSULA IV - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO : O HORÁRIO DE TRABALHO DOS MOTORISTAS E COBRADORES SERÁ CONSIDERADO COMO AQUELE EM QUE OS MESMOS ESTIVEREM À DISPOSIÇÃO DA EMPRESA, CONFORME ESCALA DE SERVIÇO E O QUE CONSTAR NOS CARTÕES DE PONTO OU GUIAS DE HORÁRIOS QUE AS EMPRESAS IMPLANTAREM E NOS QUAIS ESTEJAM ASSINALADOS, MANUALMENTE PELOS PRÓPRIOS EMPREGADOS, OS HORÁRIOS DE TRABALHO, COM A ASSINATURA DOS MESMOS, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER EVENTO FORTUITO A QUE OS EMPREGADOS NÃO DEREM A CAUSA;
CLÁUSULA V - ADICIONAL NOTURNO: A HORA NOTURNA SERÁ REMUNERADA COM O ACRÉSCIMO DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE AHORA DIURNA;
CLÁUSULA VI - ACIDENTE DE TRABALHO/PREJUÍZO COM PEÇAS/PROIBIÇÃO: 1 - NOS ACIDENTES DE TRÂNSITO A RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA PELOS PREJUÍZOS QUE CAUSAREM ÀS EMPRESAS, FICARÁ CARACTERIZADA QUANDO LHE FOR ATRIBUÍDA A INFRINGÊNCIA AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO EM LAUDO PERICIAL DO INSTITUTO DE POLÍCIA CIENTÍFICA RENATO CHAVES, DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN OU OUTRO ÓRGÃO COMPETENTE QUE O SUBSTITUA NESSA FUNÇÃO. FICAM AUTORIZADOS OS EMPREGADORES A SE RESSARCIREM, PARCIAL OU INTEGRALMENTE, DOS PREJUÍZOS AQUI MENCIONADOS, MEDIANTE DESCONTO EM QUALQUER REMUNERAÇÃO DOEMPREGADO, OBEDECENDO AOS LIMITES LEGAIS, E EM CASO DE DEMISSÃO, A COMPENSAREM DE QUALQUER IMPORTÂNCIA QUE O EMPREGADO VENHA A TER DIREITO EXCLUÍDO O SALDO DO FGTS E DISPENSANDO O SALDO DEVEDOR REMANESCENTE; 2 - NA HIPÓTESE DAS INFRAÇÕES, DE TRÂNSITO FICAM OS EMPREGADOS OBRIGADOS A ENTREGAR CONTRA-RECIBOS OU PROTOCOLO, AOS EMPREGADOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS CONTADOS DO SEU RECEBIMENTO, A RESPECTIVA NOTIFICAÇÃO, DE SORTE A PERMITIR A ESTES ÚLTIMOS PRODUZIREM DEFESA PERANTE A AUTORIDADE ATUANTE. O DESCUMPRIMENTO POR PARTE DO EMPREGADOR NA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO IMPORTARÁ QUE A EMPRESA ASSUMA O ÔNUS CORRESPONDENTE; 3 - FICA EXPRESSAMENTE PROIBIDO QUALQUER DESCONTO NOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS DE PREJUÍZOS COM PEÇAS E ACESSÓRIOS, SALVO HIPÓTESE DE DOLO COMPROVADO POR PERÍCIA OULAUDO ELABORADO PELO FABRICANTE OU REPRESENTANTE DO COMPONENTE DANIFICADO;
CLÁUSULA VII - ESTABILIDADE PROVISÓRIA/ACIDENTE DE TRABALHO: FICA ASSEGURADA A ESTABILIDADE PROVISÓRIA AOS EMPREGADOS PERTENCENTES À CATEGORIA PROFISSIONAL NOS CASOS DE ACIDENTES DE TRABALHO, PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, A PARTIR DO TÉRMINO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RESPECTIVO, DESDE QUE O AFASTAMENTO TENHA SIDO POR PERÍODO IGUAL OU SUPERIOR A 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS, TUDO DE ACORDO COM O DISPOSTO NOS ARTS. 118 E 26, DA LEI Nº 8.213/91;
CLÁUSULA VIII - GARANTIA DE EMPREGO/VÉSPERA DE APOSENTADORIA : FICA VEDADA A DISPENSA ARBITRÁRIA DOS TRABALHADORES ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA, CONSIDERANDO-SE COMO TAL O PERÍODO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES DO MOMENTO EM QUE POSSAM REQUERER O BENEFÍCIO, DESDE QUE O EMPREGADO POSSUA PELO MENOS 05 (CINCO) ANOS DE SERVIÇO NA EMPRESA. IMPLEMENTADA A CONDIÇÃO E NÃO PEDINDO O TRABALHADOR GOZO DO DIREITO, CESSA A GARANTIA;
CLÁUSULA IX - INDENIZAÇÃO ADICIONAL : O EMPREGADO QUE FOR DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA, NO PERÍODO DE 30 (TRINTA) DIAS ANTERIORES À DATA-BASE DA CATEGORIA, FARÁ JUS À INDENIZAÇÃO ADICIONAL, NO VALOR EQUIVALENTE AUM MÊS DE REMUNERAÇÃO;
CLÁUSULA X - CONDUÇÃO AO TÉRMINO DA JORNADA : AS EMPRESAS SE OBRIGAM A TRANSPORTAR OS EMPREGADOS NO TRECHO GARAGEM/MONUMENTO DA CABANAGEM, NO ENTRONCAMENTO, EM BELÉM E DESDE ATÉ A GARAGEM, TODOS OS EMPREGADOS QUE TENHAM DEIXADO O SERVIÇO NO HORÁRIO DE 0:00 HORA ÀS 05:00 HORAS, OU QUE TENHAM DE INICIAR TRABALHO ENTRE 03:00 HORAS E 05:00 HORAS, MANTENDO, PARA ISSO UM ÔNIBUS A CADA HORA, A PARTIR DE 0:00 HORA, MAS APENAS SAINDO DA GARAGEM POIS ESTE VEÍCULO, NO RETORNO, SERVIRÁ PARA O TRANSPORTE NO SENTIDO MONUMENTO DA CABANAGEM/GARAGEM;
CLÁUSULA XI - PRESTAÇÃO DE CONTAS: AS PRESTAÇÕES DE CONTAS DAS RENDAS DEVERÃO OCORRER NA GARAGEM DAS EMPRESAS, NA PRESENÇA DO TRABALHADOR, SENDO AS EMPRESAS OBRIGADAS A FORNECER COMPROVANTES. O TEMPO DISPENSADO COM A PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE ULTRAPASSE A JORNADA DE TRABALHO SERÁCOMPUTADO COMO HORA EXTRAORDINÁRIA, DESCONTADOS 30 (TRINTA) MINUTOS. AS EMPRESAS OBRIGAM-SE A MANTER PRESTADORES DE CONTAS ATÉ O RECOLHIMENTO DO ÚLTIMO ÔNIBUS, INCLUSIVE DOMINGOS E FERIADOS, SOB PENA DE ARCAREM COM EVENTUAIS PREJUÍZOS DECORRENTES DE DESAPARECIMENTO DE RENDAS;
CLÁUSULA XII - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO: AS EMPRESAS CONCEDERÃO AOS SEUS EMPREGADOS, AUXÍLIO-REFEIÇÃO NO VALOR DE R$ 8,80 (OITO REAIS E OITENTA CENTAVOS), DIÁRIOS, POR DIA DE EFETIVO TRABALHO
ATÉ NO MÁXIMO DE 25 ( VINTE E CINCO) DIAS POR MÊS, SOB A FORMA DE TICKET-ALIMENTAÇÃO. 1 - O AUXÍLIO SERÁ CONCEDIDO À RAZÃO DE NO MÁXIMO 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE EFETIVO TRABALHADO, INCLUSIVE ATÉ O 15º (DÉCIMO QUINTO) DIA NOS AFASTAMENTOS POR DOENÇA OU EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO; 2 - O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NÃO SERÁ CONCEDIDO DURANTE OPERÍODO DE FÉRIAS; 3 - NOS CASOS DE ADMISSÃO E DE RETORNO AO TRABALHO DO EMPREGADO, NO CURSO DO MÊS, O AUXÍLIO SERÁ DEVIDO PROPORCIONALMENTE AOS DIAS TRABALHADOS; 4 - O AUXÍLIO, SOB QUAISQUER DAS FORMAS PREVISTAS NESTA CLÁUSULA, NÃO TERÁ NATUREZA SALARIAL, PARA QUALQUER FIM E, PORTANTO, NÃO SEINCORPORA À REMUNERAÇÃO PARA QUAISQUER EFEITOS E NÃO CONSTITUI BASE DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OU FGTS, NOS TERMOS DA LEI Nº 6.321, DE 14/04/76, E DA PORTARIA GM/MTB Nº 1.156, DE 17/09/93;
CLÁUSULA XIII - AUXÍLIO-CLÍNICA: AS EMPRESAS ABRANGIDAS PELA PRESENTE NORMA SE COMPROMETEM A DISPONIBILIZAR AO SINDICATO PROFISSIONAL O VALOR MENSAL DE R$ 16.000,00 (DEZESSEIS MIL REAIS) A SEREM PAGOS A CADA DIA 15 (QUINZE) DO MÊS SUBSEQÜENTE AO VENCIDO, SENDO A PRIMEIRA PARCELA VENCÍVEL NO DIA 15 (QUINZE) DE JUNHO DE 2007, DIVIDIDO DA SEGUINTE FORMA: DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA VIAÇÃO FORTE LTDA, R$-5.600,00 (CINCO MIL E SEISCENTOS REAIS); DE RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS TRANSPORTES MARITUBA LTDA, BARATA TRANSPORTES LTDA, ÁGUAS LINDAS TRANSPORTE LTDA, VIA METROPOLITANA LTDA E TROPICAL TRANSPORTE LTDA, R$-5.600,00 (CINCO MIL E SEISCENTOS REAIS);DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TRANSLOK TRANSPORTE LTDA, R$ 1.600,00 (UM MIL E SEISCENTOS REAIS); DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PIRÂMIDE TRANSPORTE LTDA, R$ 1.600,00 (UM MIL E SEISCENTOS REAIS) E DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AUTOVIÁRIA PARAENSE LTDA, R$ 1.600,00 (UM MIL E SEISCENTOS REAIS), SOB PENA DE MULTA NO VALOR DE R$9.000,00 (NOVE MIL REAIS), POR MÊS, ENQUANTO PERDURAR O DESCUMPRIMENTO;
CLÁUSULA XIV - SANITÁRIOS E BEBEDOUROS: AS EMPRESAS INSTALARÃO, NAS GARAGENS E NOS TERMINAIS DE LINHA, SANITÁRIOS E BEBEDOUROS OU OUTRO SISTEMA ADEQUADO DE ÁGUA POTÁVEL, EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE HIGIENE E USO;
CLÁUSULA XV - AJUDA FUNERAL : AS EMPRESAS SE OBRIGARÃO PELAS DESPESAS COM O FUNERAL, DE CATEGORIA MÉDIA, DE SEUS EMPREGADOS, PARA O QUE PODERÃO CELEBRAR CONVÊNIOS COM FIRMA ESPECIALIZADA;
CLÁUSULA XVI - SEGURO-DE-VIDA: AS EMPRESAS MANTERÃO SEGURO DE VIDA EM GRUPO AOS EMPREGADOS, COM COBERTURA EM CASO DE MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO OU ASSALTO, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CUJO VALOR SERÁ DE 10 (DEZ) VEZES O SALÁRIO BÁSICO DO TRABALHADOR, SENDO QUE, CASO AS EMPRESAS NÃO CONTRATEM O SEGURO, ASSUMIRÃO O PAGAMENTO DARESPECTIVA INDENIZAÇÃO;
CLÁUSULA XVII - ATESTADOS MÉDICOS: 1 - AS EMPRESAS QUE NÃO POSSUAM SERVIÇO MÉDICO E ODONTOLÓGICO ACEITARÃO OS ATESTADOS EXPEDIDOS PELOS PROFISSIONAIS CREDENCIADOS PELA ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA, ATÉ O LIMITE DE 3 (TRÊS) DIAS EM CADA MÊS; 2 - AS EMPRESAS QUE POSSUAM SERVIÇO MÉDICO E ODONTOLÓGICO SE OBRIGAM A MANTER EM FUNCIONAMENTO O RESPECTIVO DEPARTAMENTO DURANTE TODO O EXPEDIENTE COMERCIAL, SOB PENA DE ACEITAREM O ATESTADO EXPEDIDO PELO SINDICATO PROFISSIONAL;
CLÁUSULA XVIII - UNIFORMES: 1 - AS EMPRESAS FORNECERÃO AOS TRABALHADORES, UMAVEZ POR ANO, QUANDO DE USO OBRIGATÓRIO, OS UNIFORMES EXIGIDOS, BEM COMO AS FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) NECESSÁRIOS PARA O DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES; 2 - OS UNIFORMES, QUANDO DE USO OBRIGATÓRIO, SERÃO FORNECIDOS UMA VEZ POR ANO E CONSTARÃO DE 2 (DUAS) CAMISAS E 2 (DUAS) CALÇAS, CONFORME MODELO APROVADO PELA EMPRESA E DE 01 (UM) PAR DE SAPATOS VULCANIZADOS; 3 - O EMPREGADO, QUANDO OBRIGADO PELA EMPRESA, DEVERÁ COMPARECER AO SERVIÇO DEVIDAMENTE UNIFORMIZADO, COM AS PEÇAS QUE LHE FORAM ENTREGUES PARA ESSE FIM, SOB PENA DE NÃO PODER TRABALHAR;
CLÁUSULA XIX - CARTEIRA FUNCIONAL/PASSE LIVRE: O SINDICATO PROFISSIONAL FICA OBRIGADO POR OCASIÃO DA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATOS DE TRABALHO QUE LHE FOREM SUBMETIDAS, A RETEREM AS CARTEIRAS FUNCIONAIS DOS EMPREGADOS DEMITIDOS, QUE HABILITAM O PORTADOR AO PASSE LIVRE NO SISTEMA DETRANSPORTE DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. §1º - CASO O EMPREGADO SE NEGUE A ENTREGAR A MESMA OU ALEGAR SEU EXTRAVIO SERÁ APENADO COM MULTA EQUIVALENTE A R$ 50,00 (CINQÜENTA REAIS) QUE SERÁ DESCONTADA DE SUA RESCISÃO E REPASSADA À EMPRESA QUE ESTIVER PROMOVENDO A HOMOLOGAÇÃO, QUE É A RESPONSÁVEL PELA CONTRATAÇÃO DA FIRMA FABRICANTE DA CARTEIRA. § 2º - A PRIMEIRA VIA DA CARTEIRA FUNCIONAL SERÁ FORNECIDA AO EMPREGADO SEM CUSTOS PARA ELE, MAS SE O EMPREGADO ALEGAR EXTRAVIO DE SUA CARTEIRAFUNCIONAL O MESMO SOMENTE PODERÁ REQUERER A SEGUNDA VIA COM A APRESENTAÇÃO DO REGISTRO POLICIAL E PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 12,50 (DOZE REAIS E CINQÜENTA CENTAVOS) QUE TAMBÉM SERÁ REPASSADO A EMPREGADORA. § 3º - NAS HIPÓTESES DAS RESCISÕES DE CONTRATOS DE TRABALHO NÃO SEREM SUBMETIDAS À HOMOLOGAÇÃO DO SINDICATO PROFISSIONAL E SEREM OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL, QUALQUER QUE SEJA O MOTIVO ENSEJADOR DA RESCISÃO, FICARÁ O EMPREGADO OBRIGADO A DEPOSITAR, EM JUÍZO, A CARTEIRA FUNCIONAL SOB PENA DE, NÃO FAZENDO, SUJEITAR-SE AO PAGAMENTO DA MULTA ESTIPULADA NA CLÁUSULA PRIMEIRA;
CLÁUSULA XX - REPRESENTANTE SINDICAL: FICA INSTITUÍDO O REPRESENTANTE SINDICALJUNTO ÀS EMPRESAS NA PROPORÇÃO DE 1 (UM) PARA CADA GRUPO DE 200 (DUZENTOS) EMPREGADOS, GARANTINDO-SE O MÍNIMO DE 1 (UM) INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE EMPREGADOS. 1 - ESSES REPRESENTANTES SERÃO ELEITOS SOB A COORDENAÇÃO DO SINDICATO PROFISSIONAL, EM ESCRUTÍNIO DIRETO E SECRETO, PELOS EMPREGADOS DE CADA EMPRESA ASSOCIADOS OU NÃO AO SINDICATO OBREIRO; 2 - AOS REPRESENTANTES SINDICAIS, SERÁ GARANTIDO O EMPREGO NOS MOLDES DO ART. 8º, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTS. 165 E 543 CONSOLIDADOS;
CLÁUSULA XXI - QUADRO DE AVISOS: DEFERE-SE A AFIXAÇÃO, NA EMPRESA, DE QUADRO DE AVISOS DO SINDICATO, PARA COMUNICADOS DE INTERESSE DOS EMPREGADOS, VEDADOS OS DE CONTEÚDOS POLÍTICO-PARTIDÁRIOS OU OFENSIVO;
CLÁUSULA XXII - RECOLHIMENTO DA RENDA NOS COFRES: FICA MANTIDA A OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO COFRE DO COLETIVO DO VALOR QUE EXCEDER 40 PASSAGENS, AI INCLUÍDOS VALORES EM ESPÉCIE E VALES-TRANSPORTES. FICA VEDADO O DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AOS ASSALTOS, PORÉM NESSES CASOS, AS PENALIDADES APLICADAS AO EMPREGADO DEVERÃO SER PRECEDIDAS DE APRESENTAÇÃO À EMPRESA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL E MANIFESTAÇÃO PRÉVIA, POR ESCRITO, DO EMPREGADO, NO PRAZO DE 48 HORAS, COMO FORMA DE EXERCÍCIO DO AMPLO DIREITO DE DEFESA CONSTITUCIONAL, OBSERVADAS AS GRADAÇÕES DE PENALIDADES ESTABELECIDAS NA CLT;
CLÁUSULA XXIII - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL/INTERVALO ENTRE PICOS/HORA DO RUSH : FICA ESTABELECIDO QUE AS EMPRESAS OPERADORAS PODERÃO UTILIZAR-SE, NO HORÁRIO DE PICO MATUTINO (6:40 ÀS 10:00 H) E VESPERTINO (17:00 ÀS 21:00 H), MÃO-DE-OBRA OPERATIVA, NO LIMITE MÁXIMO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA SUA FROTA/LINHA, NAS SEGUINTES CONDIÇÕES: 1 - OS OPERADORES (MOTORISTAS/COBRADORES) CONTRATADOS EXECUTARÃO A SUA JORNADA DE TRABALHO, OBEDECENDO À ESCALA DE SERVIÇO DETERMINADA POR CONTRATO DE TRABALHO ASSINADO ENTRE AS PARTES, COM O AVAL DO SINDICATO REPRESENTANTE DA CATEGORIA, NOS TERMOS A SEGUIR: A) PRIMEIRO TURNO: DUAS VIAGENS COM DURAÇÃO DE 1H E 50MIN. ATÉ 2H E 10MIN.; B) SEGUNDO TURNO: IDEM, ALÍNEA A; C) FICA ASSEGURADO O INTERVALO MÍNIMO DE 5 (CINCO) MINUTOS ENTRE AS VIAGENS, TANTO NO PRIMEIRO QUANTO NO SEGUNDO TURNO; 2 - O INTERVALO ENTRE O PRIMEIRO E O SEGUNDO TURNO NÃO SERÁ CONSIDERADO, COMO À DISPOSIÇÃO, DO EMPREGADOR E SIM COMO DESCANSO REGULAR PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO, BEM COMO NÃO SERÃO COMPUTADOS NA DURAÇÃO DO TRABALHO; 3 - O CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO SERÁ FEITA NA PAPELETA DE SERVIÇO EXTERNO, PREENCHIDA PELO FISCAL DE FINAL DE LINHA, CUJOS REGISTROS DE HORÁRIO SERÃO RATIFICADOS PELOS TRABALHADORES COM ASSINATURADOS MESMOS, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER CASO FORTUITO A QUE ESTES NÃO DEREM CAUSA;
CLÁUSULA XXIV - MULTA: FICA ESTABELECIDA A MULTA NO VALOR EQUIVALENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO MENOR SALÁRIO-BASE DA CATEGORIA, POR INFRAÇÃO A QUALQUER CLÁUSULA DA PRESENTE NORMA COLETIVA, A SER APLICADA À PARTE INFRATORA E A REVERTER EM FAVOR DA PARTE PREJUDICADA, SEJA EMPREGADOS, EMPRESA OU SINDICATO;
CLÁUSULA XXV - DATA-BASE E VIGÊNCIA: FICA MANTIDA A DATA BASE DA CATEGORIA EM 1º DE MAIO E A PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA TERÁ A VIGÊNCIA DE 01 (UM) ANO COM INÍCIO EM 1º DE MAIO DE 2007 E TÉRMINO EM 30 DE ABRIL DE 2008.
Sala de Sessões da Egrégia Seção Especializada I do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 29 de junho de 2007.
GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO
Desembargador Relator
Ministério Público do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
ACÓRDÃO TRT/SE I/DC 00289-2007-000-08-8 (00294-2007-000-08-00-0 - reunido ao presente)