9/30/2010

Data-base 2007/2008



SENTENÇA NORMATIVA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO.

VALIDADE: 01 DE MAIO DE 2007 À 30 DE ABRIL DE 2008. 

ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO DA EGRÉGIA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, CONHECER DE AMBOS OS DISSÍDIOS COLETIVOS, PORQUE PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE; SEM DIVERGÊNCIA, REJEITAR AS PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, APRESENTADAS PELO SINDICATO PROFISSIONAL, À FALTA DE AMPARO LEGAL; NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, VENCIDOS OS EXMºS DESEMBARGADORES VICENTE JOSÉ MALHEIROS DA FONSECA, ELIZABETH FÁTIMA MARTINS NEWMAN E HERBERT TADEU PEREIRA DE MATOS, NO QUE DIZ RESPEITO À CLÁUSULA I - REAJUSTE SALARIAL; VENCIDOS PARCILAMENTE OS EXMºS DESEMBARGADORES ELIZABETH FÁTIMA MARTINS NEWMAN, HERBERT TADEU PEREIRA DE MATOS E ODETE DE ALMEIDA ALVES, QUANTO À CLÁUSULA VI - ACIDENTE DE TRABALHO/PREJUÍZO COM PEÇAS/PROIBIÇÃO; E VENCIDOS OS EXMºS DESEMBARGADORES VICENTE JOSÉ MALHEIROS DA FONSECA, ELIZABETH FÁTIMA MARTINS NEWMAN E HERBERT TADEU PEREIRA DE MATOS, QUANTO À CLÁUSULA XXII - RECOLHIMENTO DA RENDA NOS COFRES, JULGÁ-LOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA APROVAR A SEGUINTE SENTENÇA NORMATIVA:
CLÁUSULA I - REAJUSTE SALARIAL: OS SALÁRIOS DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL DEMANDANTE SERÃO REAJUSTADOS, A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2007, NO PERCENTUAL DE 3,44% (TRÊS VÍRGULA QUARENTA E QUATRO POR CENTO), COM BASE NO INPC INTEGRAL APURADO PELO IBGE, NO PERÍODO DE 1º DE MAIO DE 2006 A 30 DE ABRIL DE 2007, A INCIDIR SOBRE OS SALÁRIOS DE ABRIL DE 2007, COMPENSADOS OS REAJUSTES ESPONTÂNEOS OU COMPULSÓRIOS DO MESMO PERÍODO, EXCETO OS DECORRENTES DE TÉRMINO DE APRENDIZAGEM, IMPLEMENTO DE IDADE, PROMOÇÃO POR ANTIGÜIDADE OU MERECIMENTO, TRANSFERÊNCIA DE CARGO, FUNÇÃO, LOCALIDADE OU EQUIPARAÇÃO SALARIAL DETERMINADA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PARÁGRAFO ÚNICO. COM O REAJUSTE CONCEDIDO NESTA CLÁUSULA, CONSIDERAM-SE REPOSTAS E QUITADAS TODAS E QUAISQUER PERDAS SALARIAIS HAVIDAS ATÉ O MÊS DE ABRIL DE 2007, NADA MAIS SENDO DEVIDO A ESSE TÍTULO;
CLÁUSULA II - PISO SALARIAL: A TABELA DE PISO SALARIAL PRATICADA PELAS EMPRESAS SERÁ REAJUSTADA NOS TERMOS DA CLÁUSULA I;

CLÁUSULA III - DIVULGAÇÃO DA ESCALA DE SERVIÇOS: AS EMPRESAS OBRIGAM-SE A AFIXAR NAS GARAGENS E TERMINAIS DE LINHAS, EM LUGAR VISÍVEL E DE DESTAQUE ATÉ O ÚLTIMO DIA DA SEMANA ANTERIOR, AS ESCALAS DE SERVIÇOS, COM A INDICAÇÃO DOS NOMES DOS TRABALHADORES, HORÁRIOS, TURNOS, FOLGAS E LINHAS, TANTO PARA O 1º (PRIMEIRO), QUANTO PARA O 2º (SEGUNDO TURNO);
CLÁUSULA IV - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO : O HORÁRIO DE TRABALHO DOS MOTORISTAS E COBRADORES SERÁ CONSIDERADO COMO AQUELE EM QUE OS MESMOS ESTIVEREM À DISPOSIÇÃO DA EMPRESA, CONFORME ESCALA DE SERVIÇO E O QUE CONSTAR NOS CARTÕES DE PONTO OU GUIAS DE HORÁRIOS QUE AS EMPRESAS IMPLANTAREM E NOS QUAIS ESTEJAM ASSINALADOS, MANUALMENTE PELOS PRÓPRIOS EMPREGADOS, OS HORÁRIOS DE TRABALHO, COM A ASSINATURA DOS MESMOS, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER EVENTO FORTUITO A QUE OS EMPREGADOS NÃO DEREM A CAUSA;
CLÁUSULA V - ADICIONAL NOTURNO: A HORA NOTURNA SERÁ REMUNERADA COM O ACRÉSCIMO DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE A HORA DIURNA;
CLÁUSULA VI - ACIDENTE DE TRABALHO/PREJUÍZO COM PEÇAS/PROIBIÇÃO: 1 - NOS ACIDENTES DE TRÂNSITO A RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA PELOS PREJUÍZOS QUE CAUSAREM ÀS EMPRESAS, FICARÁ CARACTERIZADA QUANDO LHE FOR ATRIBUÍDA A INFRINGÊNCIA AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO EM LAUDO PERICIAL DO INSTITUTO DE POLÍCIA CIENTÍFICA RENATO CHAVES, DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN OU OUTRO ÓRGÃO COMPETENTE QUE O SUBSTITUA NESSA FUNÇÃO. FICAM AUTORIZADOS OS EMPREGADORES A SE RESSARCIREM, PARCIAL OU INTEGRALMENTE, DOS PREJUÍZOS AQUI MENCIONADOS, MEDIANTE DESCONTO EM QUALQUER REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO, OBEDECENDO AOS LIMITES LEGAIS, E EM CASO DE DEMISSÃO, A COMPENSAREM DE QUALQUER IMPORTÂNCIA QUE O EMPREGADO VENHA A TER DIREITO EXCLUÍDO O SALDO DO FGTS E DISPENSANDO O SALDO DEVEDOR REMANESCENTE; 2 - NA HIPÓTESE DAS INFRAÇÕES, DE TRÂNSITO FICAM OS EMPREGADOS OBRIGADOS A ENTREGAR CONTRA-RECIBOS OU PROTOCOLO, AOS EMPREGADOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS CONTADOS DO SEU RECEBIMENTO, A RESPECTIVA NOTIFICAÇÃO, DE SORTE A PERMITIR A ESTES ÚLTIMOS PRODUZIREM DEFESA PERANTE A AUTORIDADE ATUANTE. O DESCUMPRIMENTO POR PARTE DO EMPREGADOR NA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO IMPORTARÁ QUE A EMPRESA ASSUMA O ÔNUS CORRESPONDENTE; 3 - FICA EXPRESSAMENTE PROIBIDO QUALQUER DESCONTO NOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS DE PREJUÍZOS COM PEÇAS E ACESSÓRIOS, SALVO HIPÓTESE DE DOLO COMPROVADO POR PERÍCIA OU LAUDO ELABORADO PELO FABRICANTE OU REPRESENTANTE DO COMPONENTE DANIFICADO;
CLÁUSULA VII - ESTABILIDADE PROVISÓRIA/ACIDENTE DE TRABALHO: FICA ASSEGURADA A ESTABILIDADE PROVISÓRIA AOS EMPREGADOS PERTENCENTES À CATEGORIA PROFISSIONAL NOS CASOS DE ACIDENTES DE TRABALHO, PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, A PARTIR DO TÉRMINO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RESPECTIVO, DESDE QUE O AFASTAMENTO TENHA SIDO POR PERÍODO IGUAL OU SUPERIOR A 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS, TUDO DE ACORDO COM O DISPOSTO NOS ARTS. 118 E 26, DA LEI Nº 8.213/91;
CLÁUSULA VIII - GARANTIA DE EMPREGO/VÉSPERA DE APOSENTADORIA : FICA VEDADA A DISPENSA ARBITRÁRIA DOS TRABALHADORES ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA, CONSIDERANDO-SE COMO TAL O PERÍODO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES DO MOMENTO EM QUE POSSAM REQUERER O BENEFÍCIO, DESDE QUE O EMPREGADO POSSUA PELO MENOS 05 (CINCO) ANOS DE SERVIÇO NA EMPRESA. IMPLEMENTADA A CONDIÇÃO E NÃO PEDINDO O TRABALHADOR GOZO DO DIREITO, CESSA A GARANTIA;
CLÁUSULA IX - INDENIZAÇÃO ADICIONAL : O EMPREGADO QUE FOR DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA, NO PERÍODO DE 30 (TRINTA) DIAS ANTERIORES À DATA-BASE DA CATEGORIA, FARÁ JUS À INDENIZAÇÃO ADICIONAL, NO VALOR EQUIVALENTE A UM MÊS DE REMUNERAÇÃO;
CLÁUSULA X - CONDUÇÃO AO TÉRMINO DA JORNADA : AS EMPRESAS SE OBRIGAM A TRANSPORTAR OS EMPREGADOS NO TRECHO GARAGEM/MONUMENTO DA CABANAGEM, NO ENTRONCAMENTO, EM BELÉM E DESDE ATÉ A GARAGEM, TODOS OS EMPREGADOS QUE TENHAM DEIXADO O SERVIÇO NO HORÁRIO DE 0:00 HORA ÀS 05:00 HORAS, OU QUE TENHAM DE INICIAR TRABALHO ENTRE 03:00 HORAS E 05:00 HORAS, MANTENDO, PARA ISSO UM ÔNIBUS A CADA HORA, A PARTIR DE 0:00 HORA, MAS APENAS SAINDO DA GARAGEM POIS ESTE VEÍCULO, NO RETORNO, SERVIRÁ PARA O TRANSPORTE NO SENTIDO MONUMENTO DA CABANAGEM/GARAGEM;
CLÁUSULA XI - PRESTAÇÃO DE CONTAS: AS PRESTAÇÕES DE CONTAS DAS RENDAS DEVERÃO OCORRER NA GARAGEM DAS EMPRESAS, NA PRESENÇA DO TRABALHADOR, SENDO AS EMPRESAS OBRIGADAS A FORNECER COMPROVANTES. O TEMPO DISPENSADO COM A PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE ULTRAPASSE A JORNADA DE TRABALHO SERÁ COMPUTADO COMO HORA EXTRAORDINÁRIA, DESCONTADOS 30 (TRINTA) MINUTOS. AS EMPRESAS OBRIGAM-SE A MANTER PRESTADORES DE CONTAS ATÉ O RECOLHIMENTO DO ÚLTIMO ÔNIBUS, INCLUSIVE DOMINGOS E FERIADOS, SOB PENA DE ARCAREM COM EVENTUAIS PREJUÍZOS DECORRENTES DE DESAPARECIMENTO DE RENDAS;
CLÁUSULA XII - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO: AS EMPRESAS CONCEDERÃO AOS SEUS EMPREGADOS, AUXÍLIO-REFEIÇÃO NO VALOR DE R$ 8,80 (OITO REAIS E OITENTA CENTAVOS), DIÁRIOS, POR DIA DE EFETIVO TRABALHO
ATÉ NO MÁXIMO DE 25 ( VINTE E CINCO) DIAS POR MÊS, SOB A FORMA DE TICKET-ALIMENTAÇÃO. 1 - O AUXÍLIO SERÁ CONCEDIDO À RAZÃO DE NO MÁXIMO 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE EFETIVO TRABALHADO, INCLUSIVE ATÉ O 15º (DÉCIMO QUINTO) DIA NOS AFASTAMENTOS POR DOENÇA OU EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO; 2 - O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NÃO SERÁ CONCEDIDO DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS; 3 - NOS CASOS DE ADMISSÃO E DE RETORNO AO TRABALHO DO EMPREGADO, NO CURSO DO MÊS, O AUXÍLIO SERÁ DEVIDO PROPORCIONALMENTE AOS DIAS TRABALHADOS; 4 - O AUXÍLIO, SOB QUAISQUER DAS FORMAS PREVISTAS NESTA CLÁUSULA, NÃO TERÁ NATUREZA SALARIAL, PARA QUALQUER FIM E, PORTANTO, NÃO SE INCORPORA À REMUNERAÇÃO PARA QUAISQUER EFEITOS E NÃO CONSTITUI BASE DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OU FGTS, NOS TERMOS DA LEI Nº 6.321, DE 14/04/76, E DA PORTARIA GM/MTB Nº 1.156, DE 17/09/93;
CLÁUSULA XIII - AUXÍLIO-CLÍNICA: AS EMPRESAS ABRANGIDAS PELA PRESENTE NORMA SE COMPROMETEM A DISPONIBILIZAR AO SINDICATO PROFISSIONAL O VALOR MENSAL DE R$ 16.000,00 (DEZESSEIS MIL REAIS) A SEREM PAGOS A CADA DIA 15 (QUINZE) DO MÊS SUBSEQÜENTE AO VENCIDO, SENDO A PRIMEIRA PARCELA VENCÍVEL NO DIA 15 (QUINZE) DE JUNHO DE 2007, DIVIDIDO DA SEGUINTE FORMA: DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA VIAÇÃO FORTE LTDA, R$-5.600,00 (CINCO MIL E SEISCENTOS REAIS); DE RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS TRANSPORTES MARITUBA LTDA, BARATA TRANSPORTES LTDA, ÁGUAS LINDAS TRANSPORTE LTDA, VIA METROPOLITANA LTDA E TROPICAL TRANSPORTE LTDA, R$-5.600,00 (CINCO MIL E SEISCENTOS REAIS); DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TRANSLOK TRANSPORTE LTDA, R$ 1.600,00 (UM MIL E SEISCENTOS REAIS); DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PIRÂMIDE TRANSPORTE LTDA, R$ 1.600,00 (UM MIL E SEISCENTOS REAIS) E DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AUTOVIÁRIA PARAENSE LTDA, R$ 1.600,00 (UM MIL E SEISCENTOS REAIS), SOB PENA DE MULTA NO VALOR DE R$9.000,00 (NOVE MIL REAIS), POR MÊS, ENQUANTO PERDURAR O DESCUMPRIMENTO;
CLÁUSULA XIV - SANITÁRIOS E BEBEDOUROS: AS EMPRESAS INSTALARÃO, NAS GARAGENS E NOS TERMINAIS DE LINHA, SANITÁRIOS E BEBEDOUROS OU OUTRO SISTEMA ADEQUADO DE ÁGUA POTÁVEL, EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE HIGIENE E USO;
CLÁUSULA XV - AJUDA FUNERAL : AS EMPRESAS SE OBRIGARÃO PELAS DESPESAS COM O FUNERAL, DE CATEGORIA MÉDIA, DE SEUS EMPREGADOS, PARA O QUE PODERÃO CELEBRAR CONVÊNIOS COM FIRMA ESPECIALIZADA;
CLÁUSULA XVI - SEGURO-DE-VIDA: AS EMPRESAS MANTERÃO SEGURO DE VIDA EM GRUPO AOS EMPREGADOS, COM COBERTURA EM CASO DE MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO OU ASSALTO, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CUJO VALOR SERÁ DE 10 (DEZ) VEZES O SALÁRIO BÁSICO DO TRABALHADOR, SENDO QUE, CASO AS EMPRESAS NÃO CONTRATEM O SEGURO, ASSUMIRÃO O PAGAMENTO DA RESPECTIVA INDENIZAÇÃO;
CLÁUSULA XVII - ATESTADOS MÉDICOS: 1 - AS EMPRESAS QUE NÃO POSSUAM SERVIÇO MÉDICO E ODONTOLÓGICO ACEITARÃO OS ATESTADOS EXPEDIDOS PELOS PROFISSIONAIS CREDENCIADOS PELA ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA, ATÉ O LIMITE DE 3 (TRÊS) DIAS EM CADA MÊS; 2 - AS EMPRESAS QUE POSSUAM SERVIÇO MÉDICO E ODONTOLÓGICO SE OBRIGAM A MANTER EM FUNCIONAMENTO O RESPECTIVO DEPARTAMENTO DURANTE TODO O EXPEDIENTE COMERCIAL, SOB PENA DE ACEITAREM O ATESTADO EXPEDIDO PELO SINDICATO PROFISSIONAL;
CLÁUSULA XVIII - UNIFORMES: 1 - AS EMPRESAS FORNECERÃO AOS TRABALHADORES, UMA VEZ POR ANO, QUANDO DE USO OBRIGATÓRIO, OS UNIFORMES EXIGIDOS, BEM COMO AS FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) NECESSÁRIOS PARA O DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES; 2 - OS UNIFORMES, QUANDO DE USO OBRIGATÓRIO, SERÃO FORNECIDOS UMA VEZ POR ANO E CONSTARÃO DE 2 (DUAS) CAMISAS E 2 (DUAS) CALÇAS, CONFORME MODELO APROVADO PELA EMPRESA E DE 01 (UM) PAR DE SAPATOS VULCANIZADOS; 3 - O EMPREGADO, QUANDO OBRIGADO PELA EMPRESA, DEVERÁ COMPARECER AO SERVIÇO DEVIDAMENTE UNIFORMIZADO, COM AS PEÇAS QUE LHE FORAM ENTREGUES PARA ESSE FIM, SOB PENA DE NÃO PODER TRABALHAR;
CLÁUSULA XIX - CARTEIRA FUNCIONAL/PASSE LIVRE: O SINDICATO PROFISSIONAL FICA OBRIGADO POR OCASIÃO DA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATOS DE TRABALHO QUE LHE FOREM SUBMETIDAS, A RETEREM AS CARTEIRAS FUNCIONAIS DOS EMPREGADOS DEMITIDOS, QUE HABILITAM O PORTADOR AO PASSE LIVRE NO SISTEMA DE TRANSPORTE DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. §1º - CASO O EMPREGADO SE NEGUE A ENTREGAR A MESMA OU ALEGAR SEU EXTRAVIO SERÁ APENADO COM MULTA EQUIVALENTE A R$ 50,00 (CINQÜENTA REAIS) QUE SERÁ DESCONTADA DE SUA RESCISÃO E REPASSADA À EMPRESA QUE ESTIVER PROMOVENDO A HOMOLOGAÇÃO, QUE É A RESPONSÁVEL PELA CONTRATAÇÃO DA FIRMA FABRICANTE DA CARTEIRA. § 2º - A PRIMEIRA VIA DA CARTEIRA FUNCIONAL SERÁ FORNECIDA AO EMPREGADO SEM CUSTOS PARA ELE, MAS SE O EMPREGADO ALEGAR EXTRAVIO DE SUA CARTEIRA FUNCIONAL O MESMO SOMENTE PODERÁ REQUERER A SEGUNDA VIA COM A APRESENTAÇÃO DO REGISTRO POLICIAL E PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 12,50 (DOZE REAIS E CINQÜENTA CENTAVOS) QUE TAMBÉM SERÁ REPASSADO A EMPREGADORA. § 3º - NAS HIPÓTESES DAS RESCISÕES DE CONTRATOS DE TRABALHO NÃO SEREM SUBMETIDAS À HOMOLOGAÇÃO DO SINDICATO PROFISSIONAL E SEREM OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL, QUALQUER QUE SEJA O MOTIVO ENSEJADOR DA RESCISÃO, FICARÁ O EMPREGADO OBRIGADO A DEPOSITAR, EM JUÍZO, A CARTEIRA FUNCIONAL SOB PENA DE, NÃO FAZENDO, SUJEITAR-SE AO PAGAMENTO DA MULTA ESTIPULADA NA CLÁUSULA PRIMEIRA;
CLÁUSULA XX - REPRESENTANTE SINDICAL: FICA INSTITUÍDO O REPRESENTANTE SINDICAL JUNTO ÀS EMPRESAS NA PROPORÇÃO DE 1 (UM) PARA CADA GRUPO DE 200 (DUZENTOS) EMPREGADOS, GARANTINDO-SE O MÍNIMO DE 1 (UM) INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE EMPREGADOS. 1 - ESSES REPRESENTANTES SERÃO ELEITOS SOB A COORDENAÇÃO DO SINDICATO PROFISSIONAL, EM ESCRUTÍNIO DIRETO E SECRETO, PELOS EMPREGADOS DE CADA EMPRESA ASSOCIADOS OU NÃO AO SINDICATO OBREIRO; 2 - AOS REPRESENTANTES SINDICAIS, SERÁ GARANTIDO O EMPREGO NOS MOLDES DO ART. 8º, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTS. 165 E 543 CONSOLIDADOS;
CLÁUSULA XXI - QUADRO DE AVISOS: DEFERE-SE A AFIXAÇÃO, NA EMPRESA, DE QUADRO DE AVISOS DO SINDICATO, PARA COMUNICADOS DE INTERESSE DOS EMPREGADOS, VEDADOS OS DE CONTEÚDOS POLÍTICO-PARTIDÁRIOS OU OFENSIVO;
CLÁUSULA XXII - RECOLHIMENTO DA RENDA NOS COFRES: FICA MANTIDA A OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO COFRE DO COLETIVO DO VALOR QUE EXCEDER 40 PASSAGENS, AI INCLUÍDOS VALORES EM ESPÉCIE E VALES-TRANSPORTES. FICA VEDADO O DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AOS ASSALTOS, PORÉM NESSES CASOS, AS PENALIDADES APLICADAS AO EMPREGADO DEVERÃO SER PRECEDIDAS DE APRESENTAÇÃO À EMPRESA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL E MANIFESTAÇÃO PRÉVIA, POR ESCRITO, DO EMPREGADO, NO PRAZO DE 48 HORAS, COMO FORMA DE EXERCÍCIO DO AMPLO DIREITO DE DEFESA CONSTITUCIONAL, OBSERVADAS AS GRADAÇÕES DE PENALIDADES ESTABELECIDAS NA CLT;
CLÁUSULA XXIII - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL/INTERVALO ENTRE PICOS/HORA DO RUSH : FICA ESTABELECIDO QUE AS EMPRESAS OPERADORAS PODERÃO UTILIZAR-SE, NO HORÁRIO DE PICO MATUTINO (6:40 ÀS 10:00 H) E VESPERTINO (17:00 ÀS 21:00 H), MÃO-DE-OBRA OPERATIVA, NO LIMITE MÁXIMO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA SUA FROTA/LINHA, NAS SEGUINTES CONDIÇÕES: 1 - OS OPERADORES (MOTORISTAS/COBRADORES) CONTRATADOS EXECUTARÃO A SUA JORNADA DE TRABALHO, OBEDECENDO À ESCALA DE SERVIÇO DETERMINADA POR CONTRATO DE TRABALHO ASSINADO ENTRE AS PARTES, COM O AVAL DO SINDICATO REPRESENTANTE DA CATEGORIA, NOS TERMOS A SEGUIR: A) PRIMEIRO TURNO: DUAS VIAGENS COM DURAÇÃO DE 1H E 50MIN. ATÉ 2H E 10MIN.; B) SEGUNDO TURNO: IDEM, ALÍNEA A; C) FICA ASSEGURADO O INTERVALO MÍNIMO DE 5 (CINCO) MINUTOS ENTRE AS VIAGENS, TANTO NO PRIMEIRO QUANTO NO SEGUNDO TURNO; 2 - O INTERVALO ENTRE O PRIMEIRO E O SEGUNDO TURNO NÃO SERÁ CONSIDERADO, COMO À DISPOSIÇÃO, DO EMPREGADOR E SIM COMO DESCANSO REGULAR PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO, BEM COMO NÃO SERÃO COMPUTADOS NA DURAÇÃO DO TRABALHO; 3 - O CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO SERÁ FEITA NA PAPELETA DE SERVIÇO EXTERNO, PREENCHIDA PELO FISCAL DE FINAL DE LINHA, CUJOS REGISTROS DE HORÁRIO SERÃO RATIFICADOS PELOS TRABALHADORES COM ASSINATURA DOS MESMOS, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER CASO FORTUITO A QUE ESTES NÃO DEREM CAUSA;
CLÁUSULA XXIV - MULTA: FICA ESTABELECIDA A MULTA NO VALOR EQUIVALENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO MENOR SALÁRIO-BASE DA CATEGORIA, POR INFRAÇÃO A QUALQUER CLÁUSULA DA PRESENTE NORMA COLETIVA, A SER APLICADA À PARTE INFRATORA E A REVERTER EM FAVOR DA PARTE PREJUDICADA, SEJA EMPREGADOS, EMPRESA OU SINDICATO;
CLÁUSULA XXV - DATA-BASE E VIGÊNCIA: FICA MANTIDA A DATA BASE DA CATEGORIA EM 1º DE MAIO E A PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA TERÁ A VIGÊNCIA DE 01 (UM) ANO COM INÍCIO EM 1º DE MAIO DE 2007 E TÉRMINO EM 30 DE ABRIL DE 2008.
           Sala de Sessões da Egrégia Seção Especializada I do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 29 de junho de 2007.


 GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO
 Desembargador Relator


           Ministério Público do Trabalho

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
ACÓRDÃO TRT/SE I/DC 00289-2007-000-08-8 (00294-2007-000-08-00-0 - reunido ao presente)

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