SENTENÇA NORMATIVA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO.
VALIDADE: 01 DE MAIO DE 2008 À 30 DE ABRIL DE 2009.
ACÓRDÃO TRT/SE I/DC 00365-2008-000-08-00-6
ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO DA EGRÉGIA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM ADMITIR O PRESENTE DISSÍDIO COLETIVO; E, NO MÉRITO, JULGÁ-LO PROCEDENTE, EM PARTE, PARA ESTABELECER A SEGUINTE SENTENÇA NORMATIVA:
CLÁUSULA I - REAJUSTE SALARIAL: OS SALÁRIOS DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL SERÃO REAJUSTADOS, A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2008, NO PERCENTUAL DE SEIS POR CENTO 6% (SEIS POR CENTO), A INCIDIR SOBRE OS SALÁRIOS DE ABRIL/2008, COMPENSADOS OS REAJUSTES ESPONTÂNEOS OU COMPULSÓRIOS DO MESMO PERÍODO, EXCETO OS DECORRENTES DE TÉRMINO DE APRENDIZAGEM, IMPLEMENTO DE IDADE, PROMOÇÃO POR ANTIGÜIDADE OU MERECIMENTO, TRANSFERÊNCIA DE CARGO, FUNÇÃO, LOCALIDADE OU EQUIPARAÇÃO SALARIAL DETERMINADA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
CLÁUSULA II - PISO SALARIAL: A TABELA DE PISO SALARIAL PRATICADA PELAS EMPRESAS SERÁ REAJUSTADA NOS TERMOS DA CLÁUSULA PRIMEIRA.
CLÁUSULA III - INDENIZAÇÃO ADICIONAL: O EMPREGADO QUE FOR DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA, NO PRAZO DE TRINTA (30) DIAS ANTERIORES À DATA-BASE DA CATEGORIA PROFISSIONAL, FARÁ JUS A UMA INDENIZAÇÃO ADICIONAL EQUIVALENTE A TRINTA (30) DIAS DE REMUNERAÇÃO DO MÊS DA DISPENSA.
CLÁUSULA IV - AJUDA FUNERAL: AS EMPRESAS FICAM OBRIGADAS PELAS DESPESAS COM FUNERAL, DE CATEGORIA MÉDIA, DE SEUS EMPREGADOS, PARA O QUE PODERÃO CELEBRAR CONVÊNIO COM FIRMA ESPECIALIZADA.
CLÁUSULA V - GARANTIA DE EMPREGO/VÉSPERA DE APOSENTADORIA: SALVO EM CASO DE FALTA GRAVE, FICAM VEDADAS AS DISPENSAS DOS TRABALHADORES ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA POR QUALQUER MOTIVO, CONSIDERANDO-SE COMO TAL O PERÍODO DE VINTE E QUATRO (24) MESES DO MOMENTO EM QUE ADQUIRIR O BENEFÍCIO, DESDE QUE O EMPREGADO POSSUA PELO MENOS CINCO (5) ANOS DE SERVIÇO NA EMPRESA. ADQUIRIDO O DIREITO, EXTINGUE-SE A GARANTIA.
CLÁUSULA VI - SEGURO DE VIDA: AS EMPRESAS MANTERÃO SEGURO DE VIDA EM GRUPO AOS EMPREGADOS, COM COBERTURA EM CASO DE MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO OU ASSALTO, CONSUMADO OU NÃO, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CUJO VALOR SERÁ DE 10 (DEZ) VEZES O SALÁRIO BÁSICO DO TRABALHADOR, SENDO QUE, CASO AS EMPRESAS NÃO CONTRATEM O SEGURO, ASSUMIRÃO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO RESPECTIVA.
CLÁUSULA VII - ATESTADOS MÉDICOS: AS EMPRESAS QUE NÃO POSSUAM SERVIÇOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS ACEITARÃO, PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA, OS ATESTADOS EXPEDIDOS PELOS PROFISSIONAIS CREDENCIADOS PELA ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL ATÉ O LIMITE DE 03 (TRÊS) DIAS EM CADA MÊS.
CLÁUSULA VIII - ABONO DE FALTAS: SERÃO ABONADAS, JUSTIFICADAS E ENQUADRADAS COMO LICENÇA REMUNERADA, INCLUSIVE PARA EFEITO DE AQUISIÇÃO E GOZO DE FÉRIAS, AS FALTAS AO SERVIÇO NOS CASOS DE: A) PROVA ESCOLAR OBRIGATÓRIA, REALIZADA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO OFICIAL OU OFICIALIZADO, MEDIANTE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO SUPERIOR IMEDIATO, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS E POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE SUA REALIZAÇÃO, ATRAVÉS DE DECLARAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. B) MORTE DE PARENTE CONSANGÜÍNEO ATÉ O 2º (SEGUNDO) GRAU, PELO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS. C) DOENÇA DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO(A), SEGUIDA DE INTERNAMENTO NA LOCALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, POR 02 (DOIS) DIAS. NO CASO DE INTERNAMENTO FORA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, POR 02 (DOIS) DIAS E MAIS ESTRITAMENTE AS HORAS OU DIAS NECESSÁRIOS PARA O DESLOCAMENTO.
CLÁUSULA IX - COMPROVANTE DE PAGAMENTO: AS EMPRESAS FORNECERÃO, AOS SEUS EMPREGADOS, COMPROVANTES DE PAGAMENTO SOB A FORMA DE CONTRACHEQUES, RECIBOS, ENVELOPES OU ASSEMELHADOS, COM A IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR, MEDIANTE TIMBRE, CARIMBO OU QUALQUER OUTRA MODALIDADE DE IDENTIFICAÇÃO, COM DISCRIMINAÇÃO DE TODAS AS VERBAS QUE ACRESÇAM OU ONEREM A REMUNERAÇÃO, BEM COMO O VALOR DO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
CLÁUSULA X - UNIFORMES/EPI: AS EMPRESAS FORNECERÃO AOS TRABALHADORES, GRATUITAMENTE, UMA VEZ POR ANO, QUANDO DE USO OBRIGATÓRIO, OS UNIFORMES EXIGIDOS, BEM COMO AS FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI), NECESSÁRIOS PARA O DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES. § 1º - OS UNIFORMES, QUANDO DE USO OBRIGATÓRIO, SERÃO FORNECIDOS UMA VEZ POR ANO E CONSTARÃO DE 02 (DUAS) CALÇAS, 02 (DUAS) CAMISAS, CONFORME MODELO APROVADO PELA EMPRESA; 02 (DOIS) PARES DE MEIA; 01 (UM) CINTURÃO; E 01 (UM) PAR DE SAPATOS VULCANIZADOS. § 2º - O EMPREGADO, QUANDO OBRIGADO PELA EMPRESA, DEVERÁ COMPARECER AO SERVIÇO DEVIDAMENTE UNIFORMIZADO, COM AS PEÇAS QUE LHES FORAM ENTREGUES PARA O FIM A QUE SE DESTINAM, SOB PENA DE NÃO PODER TRABALHAR.
CLÁUSULA XI - PRESTAÇÃO DE CONTAS: AS PRESTAÇÕES DE CONTAS DAS RENDAS DEVERÃO OCORRER NA GARAGEM DAS EMPRESAS, EM PRESENÇA DO TRABALHADOR, SENDO AS EMPRESAS OBRIGADAS A FORNECER COMPROVANTES. O TEMPO DESPENDIDO COM A PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE ULTRAPASSE A JORNADA DE TRABALHO SERÁ COMPUTADO COMO HORA EXTRAORDINÁRIA. PARÁGRAFO ÚNICO - AS EMPRESAS OBRIGAM-SE A MANTER PRESTADORES DE CONTAS ATÉ O RECOLHIMENTO DO ÚLTIMO ÔNIBUS, INCLUSIVE DOMINGOS E FERIADOS, SOB PENA DE ARCAREM COM EVENTUAIS PREJUÍZOS DECORRENTES DE DESAPARECIMENTO DE RENDAS.
CLÁUSULA XII - SANITÁRIOS E BEBEDOUROS: AS EMPRESAS INSTALARÃO, NAS GARAGENS E NOS TERMINAIS DE LINHA, SANITÁRIOS E BEBEDOUROS OU OUTRO SISTEMA ADEQUADO DE ÁGUA POTÁVEL, EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE HIGIENE E USO.
CLÁUSULA XIII - CARTEIRA FUNCIONAL PASSE LIVRE: AS EMPRESAS FORNECERÃO AOS EMPREGADOS, SEM ÔNUS PARA ELES, POR OCASIÃO DE SUA ADMISSÃO, A CARTEIRA FUNCIONAL QUE TAMBÉM SERVIRÁ DE PASSE LIVRE NOS COLETIVOS PARA SER UTILIZADA PELO EMPREGADO PARA DIRIGIR-SE À EMPRESA. § 1º - O SINDICATO PROFISSIONAL FICA OBRIGADO, POR OCASIÃO DAS HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO QUE LHE FOREM SUBMETIDAS, A RETER AS CARTEIRAS FUNCIONAIS DOS EMPREGADOS DEMITIDOS, QUE HABILITAM O PORTADOR AO PASSE LIVRE NO SISTEMA DE TRANSPORTE DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. § 2º - CASO O EMPREGADO SE NEGUE A ENTREGAR A IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL OU ALEGAR EXTRAVIO, SERÁ APENADO COM O PAGAMENTO DE UMA MULTA NO VALOR DE R$-100,00 (CEM REAIS), QUE SERÁ DESCONTADA DE SUA RESCISÃO CONTRATUAL E REPASSADO À EMPRESA QUE ESTIVER PROMOVENDO A HOMOLOGAÇÃO, QUE É A RESPONSÁVEL PELA CONTRATAÇÃO DA FIRMA FABRICANTE DA CARTEIRA. § 3º - A PRIMEIRA VIA DA CARTEIRA FUNCIONAL SERÁ FORNECIDA SEM CUSTOS AO EMPREGADO, MAS, SE ELE ALEGAR EXTRAVIO DE SUA CARTEIRA FUNCIONAL E SOLICITAR 2ª VIA DESSE DOCUMENTO, PAGARÁ A QUANTIA DE R$-20,00 (VINTE REAIS), QUE TAMBÉM SERÁ REPASSADA AO EMPREGADOR. § 4º - NAS HIPÓTESES DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO NÃO SEREM SUBMETIDAS À HOMOLOGAÇÃO DO SINDICATO PROFISSIONAL E FOREM OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL, QUALQUER QUE SEJA O MOTIVO ENSEJADOR DA RESCISÃO, FICARÁ O EMPREGADO OBRIGADO A DEPOSITAR, EM JUÍZO, A CARTEIRA FUNCIONAL, SOB PENA DE, NÃO O FAZENDO, SUJEITAR-SE AO PAGAMENTO DE MULTA ESTIPULADA NO PARÁGRAFO 2º DESTA CLÁUSULA.
CLÁUSULA XIV - REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES. ESTABILIDADE NO EMPREGO: NAS EMPRESAS COM MAIS DE 200 EMPREGADOS É ASSEGURADA A ELEIÇÃO DIRETA DE UM REPRESENTANTE, COM AS GARANTIAS DO ART. 543, E SEUS PARÁGRAFOS, DA CLT.
CLÁUSULA XV - MENSALIDADE SINDICAL: O DESCONTO DAS MENSALIDADES SOCIAIS DOS ASSOCIADOS DO SINDICATO PROFISSIONAL SERÁ FEITO DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO DESDE QUE DEVIDAMENTE AUTORIZADAS AS EMPRESAS PELOS TRABALHADORES, POR ESCRITO, E NOTIFICADAS PELA ENTIDADE SINDICAL, COM INDICAÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE. QUANDO AUTORIZADO O DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, FICA A ENTIDADE SINDICAL DESOBRIGADA A FORNECER O RECIBO DA MENSALIDADE, HIPÓTESE EM QUE VALERÁ COMO TAL O CONTRACHEQUE OU ASSEMELHADO. O DESCONTO DAS MENSALIDADES EM FOLHA DE PAGAMENTO SOMENTE PODERÁ CESSAR APÓS DEVIDAMENTE COMPROVADA A EXCLUSÃO DO QUADRO SOCIAL, MEDIANTE NOTIFICAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL OU APÓS COMPROVADO, PELA EMPRESA, O DESLIGAMENTO DO EMPREGADO POR DEMISSÃO, TRANSFERÊNCIA OU APOSENTADORIA, FICANDO PROIBIDOS OS PEDIDOS DE EXCLUSÃO APRESENTADOS ATRAVÉS DO SETOR DE PESSOAL DAS EMPRESAS.
CLÁUSULA XVI - QUADRO DE AVISO: AS EMPRESAS PERMITIRÃO A AFIXAÇÃO DE PUBLICAÇÕES DE INTERESSE DO SINDICATO PROFISSIONAL, DESDE QUE NÃO CONTENHAM OFENSAS A QUEM QUER QUE SEJA E QUE NÃO DIGAM RESPEITO À MATÉRIA POLÍTICO-PARTIDÁRIA.
CLÁUSULA XVII - DIVULGAÇÃO DA ESCALA DE SERVIÇO: AS EMPRESAS FICAM OBRIGADAS A AFIXAR NAS GARAGENS E TERMINAIS DE LINHA, EM LUGAR VISÍVEL E DE DESTAQUE, ATÉ O ÚLTIMO DIA DA SEMANA ANTERIOR, AS ESCALAS DE SERVIÇO, COM A INDICAÇÃO DOS NOMES DOS TRABALHADORES, HORÁRIOS, TURNOS, FOLGAS E LINHAS, TANTO PARA O 1º (PRIMEIRO), QUANTO PARA O 2º (SEGUNDO) TURNO.
CLÁUSULA XVIII - CONDUÇÃO AO TÉRMINO DA JORNADA: AS EMPRESAS SE OBRIGAM A TRANSPORTAR OS EMPREGADOS NO TRECHO GARAGEM/MONUMENTO DA CABANAGEM, NO ENTRONCAMENTO, EM BELÉM, E DESTE ATÉ A GARAGEM, TODOS OS EMPREGADOS QUE TENHAM DEIXADO O SERVIÇO NO HORÁRIO DE 00:00 HORA ÀS 05:00 HORAS, OU QUE TENHAM DE INICIAR TRABALHO ENTRE 03:00 HORAS E 05:00 HORAS, MANTENDO, PARA ISSO, UM ÔNIBUS A CADA HORA, A PARTIR DE 00:00 HORA, MAS APENAS SAINDO DA GARAGEM POIS ESTE VEÍCULO, NO RETORNO, SERVIRÁ PARA O TRANSPORTE NO SENTIDO MONUMENTO DA CABANAGEM/GARAGEM.
CLÁUSULA XIX - MULTA: FICA ESTABELECIDA A MULTA NO VALOR EQUIVALENTE A DEZ POR CENTO (10%) DO MENOR SALÁRIO PRATICADO NA CATEGORIA, POR INFRAÇÃO A QUALQUER CLÁUSULA DA PRESENTE SENTENÇA NORMATIVA, A SER APLICADA À PARTE INFRATORA E A REVERTER EM FAVOR DA PARTE PREJUDICADA, SEJA EMPREGADO, EMPRESA OU SINDICATO.
CLÁUSULA XX - JORNADA DE TRABALHO: A JORNADA DE TRABALHO SERÁ DE 44 (QUARENTA E QUATRO) HORAS SEMANAIS, COMPORTANDO 08 (OITO) HORAS DIÁRIAS, SENDO CONCEDIDO AO EMPREGADO O INTERVALO MÍNIMO DE 01 (UMA) HORA E O MÁXIMO DE 02 (DUAS) HORAS ENTRE UMA JORNADA DIÁRIA E OUTRA, NOS MOLDES DO ARTIGO 7º, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL VIGENTE. PARÁGRAFO ÚNICO - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL/INTERVALO ENTRE PICOS/HORA DO RUSH. FICA ESTABELECIDO, ALÉM DA JORNADA ESTIPULADA NO CAPUT DESTA CLÁUSULA, QUE AS EMPRESAS PODERÃO UTILIZAR-SE, NOS HORÁRIOS DE PICO MATUTINO (6H40MIN ÀS 10H00MIN) E VESPERTINO (17H00MIN ÀS 21H00MIN), MÃO-DE-OBRA OPERATIVA, NO LIMITE MÁXIMO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DE SUA FROTA/LINHA, NAS SEGUINTES CONDIÇÕES: I - OS OPERADORES (MOTORISTAS/COBRADORES) CONTRATADOS EXECUTARÃO A SUA JORNADA DE TRABALHO OBEDECENDO À ESCALA DE SERVIÇO DETERMINADA POR CONTRATO DE TRABALHO ASSINADO ENTRE AS PARTES, COM O AVAL DO SINDICATO REPRESENTANTE DA CATEGORIA, NOS TERMOS A SEGUIR: A) PRIMEIRO TURNO: DUAS VIAGENS COM DURAÇÃO DE 1H E 50MIN ATÉ 2H E 10MIN; B) SEGUNDO TURNO: IDEM ALÍNEA A; C) FICA ASSEGURADO O INTERVALO MÍNIMO DE 05 (CINCO) MINUTOS ENTRE AS VIAGENS, TANTO NO PRIMEIRO QUANTO NO SEGUNDO TURNO. II - O INTERVALO ENTRE O PRIMEIRO E O SEGUNDO TURNO NÃO SERÁ CONSIDERADO COMO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR, E SIM COMO DESCANSO REGULAR PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO, BEM COMO NÃO SERÃO COMPUTADOS NA DURAÇÃO DO TRABALHO. III - O CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO SERÁ FEITO NA PAPELETA DE SERVIÇO EXTERNO, PREENCHIDA PELO FISCAL DE FINAL DE LINHA, CUJOS REGISTROS DE HORÁRIO SERÃO RATIFICADOS PELOS PRÓPRIOS TRABALHADORES, COM AS ASSINATURAS DOS MESMOS, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER CASO FORTUITO A QUE ESTES NÃO DEREM CAUSA.
CLÁUSULA XXI - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO: AS EMPRESAS CONCEDERÃO, AOS SEUS EMPREGADOS, AUXÍLIO REFEIÇÃO NO VALOR MENSAL DE R$-242,00 (DUZENTOS E QUARENTA E DOIS REAIS), A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2008, SOB FORMA DE TICKETS-ALIMENTAÇÃO. § 1º - O AUXÍLIO SERÁ CONCEDIDO DE UMA SÓ VEZ, JUNTAMENTE COM O PAGAMENTO DA ÚLTIMA SEMANA DO RESPECTIVO MÊS, À RAZÃO DE, NO MÁXIMO, 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE EFETIVO TRABALHO, INCLUSIVE ATÉ O 15º DIA NOS AFASTAMENTOS POR DOENÇA OU EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. § 2º - O AUXÍLIO REFEIÇÃO NÃO SERÁ CONCEDIDO DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS. § 3º - NOS CASOS DE ADMISSÃO E DE RETORNO AO TRABALHO DO EMPREGADO, NO CURSO DO MÊS, O AUXÍLIO SERÁ DEVIDO PROPORCIONALMENTE AOS DIAS TRABALHADOS. § 4º - O AUXÍLIO, SOB QUAISQUER DAS FORMAS PREVISTAS NESTA CLÁUSULA, NÃO TERÁ NATUREZA SALARIAL, PARA QUALQUER FIM E, PORTANTO, NÃO SE INCORPORA À REMUNERAÇÃO PARA QUAISQUER EFEITOS E NÃO CONSTITUI BASE DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OU FGTS, NOS TERMOS DA LEI Nº 6.321, DE 14 DE ABRIL DE 1976, E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 133, DA SBDI-I, DO C. TST .
CLÁUSULA XXII - AUXÍLIO-CLÍNICA: O SINDICATO PATRONAL DISPONIBILIZARÁ AO SINDICATO PROFISSIONAL O VALOR MENSAL DE R$-18.000,00 (DEZOITO MIL REAIS), A TÍTULO DE AUXÍLIO EM FAVOR DA CLÍNICA MÉDICA QUE ATENDE OS INTEGRANTES DA CATEGORIA OBREIRA, MEDIANTE DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE DA ENTIDADE SINDICAL DOS TRABALHADORES, A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2008.
CLÁUSULA XXIII - ACIDENTE DE TRÂNSITO/PREJUÍZO COM PEÇAS/PROIBIÇÃO: NOS ACIDENTES DE TRÂNSITO, A RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA PELOS PREJUÍZOS QUE CAUSAREM ÀS EMPRESAS FICARÁ CARACTERIZADA QUANDO LHE FOR ATRIBUÍDA INFRAÇÃO AO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO EM LAUDO PERICIAL DO INSTITUTO DE POLÍCIA CIENTÍFICA RENATO CHAVES OU OUTRO ÓRGÃO COMPETENTE QUE O SUBSTITUA NESSA FUNÇÃO. § 1º - FICAM AUTORIZADOS OS EMPREGADORES A RESSARCIREM-SE, PARCIAL OU INTEGRALMENTE, DOS PREJUÍZOS AQUI MENCIONADOS, MEDIANTE DESCONTO EM QUALQUER REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO, OBEDECENDO, PARA TANTO, AOS LIMITES LEGAIS, E, EM CASO DE DEMISSÃO, A COMPENSAREM DE QUALQUER IMPORTÂNCIA QUE O EMPREGADO VENHA A TER DIREITO, EXCLUÍDO O SALDO DO FGTS E DISPENSADO O SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. § 2º - NAS HIPÓTESES DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO, FICAM OS EMPREGADORES OBRIGADOS A ENTREGAR AOS EMPREGADOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ DIAS), CONTADOS DO RECEBIMENTO, MEDIANTE CONTRA-RECIBO OU PROTOCOLO, A RESPECTIVA NOTIFICAÇÃO, DE SORTE A PERMITIR QUE AQUELES ÚLTIMOS PRODUZAM DEFESA PERANTE A AUTORIDADE AUTUANTE. O DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DO EMPREGADOR, NA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO, IMPORTARÁ QUE A EMPRESA ASSUMA O ÔNUS CORRESPONDENTE. § 3º - FICA EXPRESSAMENTE PROIBIDO QUALQUER DESCONTO NOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS DE PREJUÍZOS COM PEÇAS E ACESSÓRIOS, SALVO A HIPÓTESE DE DOLO, DEVIDAMENTE COMPROVADO POR PERÍCIA.
CLÁUSULA XXIV - RECOLHIMENTO DE RENDA AOS COFRES: OS COBRADORES DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, RECOLHER AOS COFRES EXISTENTES NOS VEÍCULOS TODA A RENDA ARRECADADA QUE EXCEDER À QUANTIA EQUIVALENTE A 40 (QUARENTA) PASSAGENS, DE VEZ QUE ESTA SERÁ A RENDA MÁXIMA PERMITIDA EM SUA GAVETA DE TRABALHO, SOB PENA DE, NÃO O FAZENDO, SUA CONDUTA SER TIPIFICADA COMO FALTA FUNCIONAL, SUJEITA À GRADAÇÃO DE PENALIDADES DE ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO E DEMISSÃO.
CLÁUSULA XXV - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO): APÓS COMPLETAR 3 (TRÊS) ANOS DE SERVIÇO EFETIVO NA MESMA EMPRESA OU GRUPO ECONÔMICO, O EMPREGADO TERÁ DIREITO A UM ADICIONAL DE 3% (TRÊS POR CENTO) DO SALÁRIO BÁSICO MENSAL, A SER PAGO A PARTIR DO 4º (QUARTO) ANO, DE FORMA ÚNICA E NÃO CUMULATIVA.
CLÁUSULA XXVI - GARANTIA DE EMPREGO: DURANTE O PERÍODO DE NOVENTA (90) DIAS, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA NORMATIVA, OS TRABALHADORES INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL NÃO PODERÃO SOFRER DESPEDIDA ARBITRÁRIA, ENTENDENDO-SE COMO TAL A QUE NÃO SE FUNDAR EM MOTIVO DISCIPLINAR, TÉCNICO, ECONÔMICO OU FINANCEIRO.
CLÁUSULA XXVII - CRECHE: DETERMINA-SE A INSTALAÇÃO DE LOCAL DESTINADO À GUARDA DE CRIANÇAS EM IDADE DE AMAMENTAÇÃO, QUANDO EXISTENTES NA EMPRESA MAIS DE 30 (TRINTA) MULHERES MAIORES DE 16 (DEZESSEIS) ANOS, FACULTADO O CONVÊNIO COM CRECHES.
CLÁUSULA XXVIII - RECOLHIMENTO DE DESCONTOS: TODO E QUALQUER DESCONTO EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL TERÁ SEU MONTANTE RECOLHIDO À TESOURARIA DA ENTIDADE SINDICAL, OU À CONTA BANCÁRIA INDICADA PARA TAL FIM ATÉ DEZ (10) DIAS APÓS O DESCONTO, SOB PENA DE, EM CASO DE INADIMPLÊNCIA, INCORREREM EM MULTA DE DOIS POR CENTO (2%) DO MONTANTE ARRECADADO, NO PRIMEIRO MÊS DE ATRASO, SEM PREJUÍZO DAS DEMAIS COMINAÇÕES LEGAIS. AS EMPRESAS REMETERÃO AO SINDICATO PROFISSIONAL, NO MESMO PRAZO, RELAÇÃO NOMINAL E DE VALORES DESCONTADOS DOS SEUS EMPREGADOS, BEM COMO, QUANDO SE TRATAR DE RECOLHIMENTO BANCÁRIO, CÓPIA DA GUIA DE DEPÓSITO, DEVIDAMENTE AUTENTICADA PELO BANCO DEPOSITÁRIO.
CLÁUSULA XXIX - PAGAMENTO DOS DIAS PARADOS: FICA ASSEGURADO AOS TRABALHADORES INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL O PAGAMENTO DOS DIAS PARADOS POR MOTIVO DE GREVE QUE ENSEJOU O PRESENTE DISSÍDIO COLETIVO, NO PERÍODO DE 27 A 30 DE MAIO DE 2008 (4 DIAS), DEVENDO AS EMPRESAS DAR CUMPRIMENTO A ESTA OBRIGAÇÃO NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS DA PUBLICAÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA NORMATIVA, SOB AS PENAS DA LEI.
CLÁUSULA XXX - RETORNO AO TRABALHO: OS TRABALHADORES INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL DEVEM RETORNAR IMEDIATAMENTE AO TRABALHO, UMA VEZ QUE NÃO MAIS SE JUSTIFICA O MOVIMENTO PAREDISTA APÓS O JULGAMENTO DO PRESENTE DISSÍDIO COLETIVO.
CLÁUSULA XXXI - DATA-BASE E VIGÊNCIA: FICA ESTABELECIDA A DATA-BASE EM 1º DE MAIO E A VIGÊNCIA DA PRESENTE SENTENÇA NORMATIVA SERÁ DE UM (1) ANO, A CONTAR DE 1º DE MAIO DE 2008.
FORAM APROVADAS POR MAIORIA DE VOTOS AS CLÁUSULAS I (REAJUSTE SALARIAL), XXI (AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO), XXII (AUXÍLIO-CLÍNICA), XXV (ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO), XXVII (CRECHE), VENCIDO O EXMº. DESEMBARGADOR LUÍS ALBANO MENDONÇA DE LIMA; A CLÁUSULA XI (PRESTAÇÃO DE CONTAS), VENCIDOS, EM PARTE, OS EXMºS. DESEMBARGADORES RELATOR, ELIZABETH FÁTIMA MARTINS NEWMAN E VANJA COSTA DE MENDONÇA, QUANTO À REDAÇÃO; A CLÁUSULA XX (JORNADA DE TRABALHO), VENCIDOS OS EXMºS. DESEMBARGADORES RELATOR, REVISOR, GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO E HERBERT TADEU PEREIRA DE MATOS, QUANTO AO CAPUT, E VENCIDO O EXMº DESEMBARGADOR LUÍS ALBANO MENDONÇA DE LIMA, QUANTO AO PARÁGRAFO ÚNICO; A CLÁUSULA XXVI (GARANTIA DE EMPREGO), VENCIDO O EXMº. DESEMBARGADOR LUÍS ALBANO MENDONÇA DE LIMA; E A CLÁUSULA XXIX (PAGAMENTO DOS DIAS PARADOS), VENCIDA A EXMª. DESEMBARGADORA ROSITA DE NAZARÉ SIDRIM NASSAR. AS DEMAIS CLÁUSULAS FORAM APROVADAS POR UNANIMIDADE. AS CLÁUSULAS PROPOSTAS E NÃO INCLUÍDAS NESTA SENTENÇA NORMATIVA, FORAM INDEFERIDAS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO DO EXMº. DESEMBARGADOR RELATOR. CUSTAS DE R$-200,00 (DUZENTOS REAIS) PARA CADA UMA DAS PARTES, CALCULADAS SOBRE O VALOR ARBITRADO EM R$-10.000,00 (DEZ MIL REAIS). FICA PREJUDICADO O JULGAMENTO DA AÇÃO CAUTELAR OBJETO DO PROCESSO Nº TRT/SE I/AC 00351-2008-000-08-00-2, CUJOS AUTOS DEVEM SER APENSADOS AOS DO PRESENTE PROCESSO PRINCIPAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 808, III, E 809, DO CPC (ART. 769, DA CLT). FICAM APENSADOS A ESTE FEITO OS AUTOS DOS PROCESSOS NºS. TRT/SE I/AD 00363-2008-000-08-00-7 E TRT/SE I/AC 00351-2008-000-08-00-2.
SALA DE SESSÕES DA EGRÉGIA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO. BELÉM, 30 DE MAIO DE 2008.
VICENTE JOSÉ MALHEIROS DA FONSECA
DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRABALHO - RELATOR
CIENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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